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TJMT · 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1005160-68.2017.8.11.0015. EXEQUENTE: MARCIA ROSANE VIEIRA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SINOP Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de feito em Liquidação por Arbitramento. A sentença anteriormente proferida no cumprimento de sentença foi desconstituída pela Primeira Turma Recursal, que reconheceu a incompetência absoluta do Juízo da Vara Especializada da Fazenda Pública e determinou a remessa dos autos a este Juizado Especial da Fazenda Pública. O cerne da controvérsia reside na verificação de eventual defasagem salarial decorrente da conversão monetária para a URV. Compulsando os autos, verifica-se que a Requerente tomou posse no cargo de Psicóloga em 01/08/2005, sendo que tal cargo foi criado pela Lei Municipal nº 568/99, publicada em 25.10.1999. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (RE 561.836/RN), assentou que o direito à incorporação de diferenças da URV cessa quando a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória. No caso em tela, a situação é ainda mais restrita: o cargo sequer existia à época da conversão monetária instituída pela Lei nº 8.880/1994. A jurisprudência pátria é pacífica em entender que a diferença relativa à URV se vincula ao cargo e não ao servidor. Se o cargo surgiu apenas após a conversão do Cruzeiro Real para a URV, não há que se falar em defasagem, pois a remuneração jamais foi paga na moeda anterior. Embora a sentença de conhecimento tenha reconhecido em tese o direito à percepção da diferença e determinado a apuração do "real percentual devido", a fase executória deve ser extinta quando comprovada a inexistência de defasagem salarial, conhecida como, doutrina da Liquidação Zero. Esta conclusão não afronta a coisa julgada, mas resolve a obrigação principal pela ausência de saldo, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. A Turma Recursal Única do TJMT consolidou o entendimento, por meio da Súmula 10 que dispõe: Os servidores públicos do Poder executivo estadual não têm direito à pretensão da diferença ou implantação de valores da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor (URV), ante a recomposição realizada pela Lei 6.528 de 15/09/1994. Muito embora a súmula em questão seja voltada ao Executivo Estadual, ela reforça o entendimento de que não há direito à diferença de URV quando já houve a devida recomposição ou reestruturação da carreira. No caso de cargos criados após 1994, a inexistência de prejuízo é lógica e absoluta. Em casos análogos a E. Turma Recursal do TJMT já se manifestou nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO ZERO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento do direito à apuração de eventual defasagem decorrente da conversão para URV não assegura pagamento automático de diferenças remuneratórias. 2. A liquidação por arbitramento pode resultar em liquidação zero quando não demonstrada a existência de perda remuneratória efetiva. 3. A perícia contábil pode ser indeferida quando ausente demonstração mínima do pressuposto material da pretensão executiva. 4. A extinção do cumprimento de sentença por inexistência de crédito exequível não viola a coisa julgada quando o título condiciona a condenação à apuração em liquidação. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10031898220168110015, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 09/07/2026, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 14/07/2026) Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão da inexigibilidade da obrigação, por se configurar a hipótese de Liquidação Zero. Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para suas contrarrazões, após, conclusos para o exigido juízo de admissibilidade. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se. P. I. C. O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 1º Juizado Especial Cível de Sinop-MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007. Thiago Silva Mendes Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc. Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste Juiz togado. Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995 e art. 8.º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar estadual n.º 270/2007. Sinop/MT, (data registrada no sistema). Cassio Luís Furim Juiz de Direito
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