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1005153-46.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO

    Processo 1005153-46.2026.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Rodrigues de Macedo - - Paulo Cesar Machado de Macedo - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO e outros - Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas os rejeito no mérito. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto a dois pontos. O primeiro diz respeito à alegada comprovação de que o veículo denominado Eclipse Azul teria sido efetivamente transferido ao Autor PAULO, mediante documento de imposto de renda apresentado nos autos. O segundo refere-se ao pedido de correção dos cadastros da Autora ELAINE e dos dois veículos perante o DETRAN-SP. No que se refere à alegada transferência do veículo e, consequentemente, à pretensão de transferência da pontuação das infrações, não há omissão a ser sanada. A sentença foi expressa ao consignar que a parte autora não apresentou prova concreta e efetiva da alegada autoria das infrações, ressaltando que, embora sustentasse que terceiro detinha a posse do veículo desde sua aquisição, não foram apresentados elementos aptos a demonstrar que referido terceiro era, efetivamente, o condutor responsável pelas autuações nas respectivas datas e horários. A documentação ora invocada pela embargante não altera a conclusão adotada no julgado. Isso porque, conforme consta dos próprios elementos dos autos, a coautora ELAINE permanece figurando como proprietária do veículo perante os órgãos de trânsito, circunstância que, inclusive, foi considerada na análise da controvérsia. Com efeito, a questão decidida na sentença não consistia exclusivamente em aferir quem teria adquirido ou detido a posse do veículo, mas em verificar se havia elementos probatórios suficientes para afastar a responsabilidade atribuída à proprietária e reconhecer que o coautor PAULO foi o responsável pela condução do veículo nas datas e horários das infrações especificamente discutidas. E, nesse aspecto, permanece ausente prova robusta. Quanto ao segundo ponto, relativo ao pedido de correção do endereço cadastral da Autora e dos veículos perante o DETRAN-SP, igualmente não se verifica omissão capaz de justificar a integração do julgado. A sentença enfrentou expressamente a questão relativa à inconsistência do endereço cadastrado, consignando que compete ao proprietário do veículo manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados perante os órgãos de trânsito, especialmente o endereço destinado ao recebimento de notificações e comunicações administrativas. Conforme já fundamentado, a inconsistência existente no cadastro consistia na ausência da indicação do bloco da unidade residencial, circunstância que não poderia ser imputada ao órgão de trânsito. Assim, ainda que a parte tenha formulado pedido de correção cadastral, a pretensão não afasta a conclusão adotada na sentença acerca da responsabilidade da proprietária pela manutenção de seus dados corretos e completos perante os órgãos de trânsito. Incumbe ao proprietário diligenciar junto à Administração para que eventual alteração ou correção de endereço seja devidamente promovida no cadastro, não sendo possível atribuir ao órgão de trânsito a responsabilidade pela inconsistência cadastral quando o endereço registrado corresponde àquele fornecido pela própria administrada. Verifica-se, portanto, que os pontos suscitados pela embargante foram devidamente apreciados, tendo a sentença apresentado fundamentação suficiente para o julgamento dos pedidos formulados. Há, nestes embargos, clara tentativa de reapreciação da matéria já julgada, isto porque a decisão vergastada não ostenta omissão, contradição, obscuridade, ou até mesmo erro material. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo. Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. E como definiu PONTES DE MIRANDA, o embargante dá caráter infringente a seus embargos "quando pretender que o magistrado redecida a lide ao invés de simplesmente reexprimir sua decisão". A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade da sentença, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório. Assim, a irresignação da parte embargante deve ser manifestada em sede adequada e não nos limites dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos, mas os REJEITO. Intimem-se. - ADV: LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), LUCILIA GARCIA QUELHAS (OAB 220196/SP)

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