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TJSP · Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível
Processo 1005152-84.2025.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - B.C.R.P.A. - W.C.T.S.I. - - W.T.S.T.I.R.C. - Vistos. Trata-se de tutela cautelar antecedente de sustação de protesto, aditada para pedido principal de rescisão contratual c/c declaração de inexigibilidade de títulos e indenização por danos materiais e morais, formulado a fls. 181/200, no qual a autora postula o reconhecimento do descumprimento contratual pelas rés, a declaração de rescisão do Instrumento Particular de Prestação de Serviço de Implantação de Sistema firmado em 23 de janeiro de 2024, a declaração de inexigibilidade dos boletos protestados nos valores de R$ 96.803,61 e R$ 161.273,82, a condenação das rés ao pagamento de R$ 134.168,31 a título de encargos legais e contratuais decorrentes da cláusula 5.18, de R$ 157.464,50 a título de danos materiais correspondentes à contratação de terceira empresa para conclusão do projeto, e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Instada a esclarecer a razão do ajuizamento nesta comarca (fls. 608/609), a autora sustentou que a demanda se originou de medida cautelar destinada à sustação de protesto lavrado em cartório aqui situado, invocando o artigo 53, III, "d", do Código de Processo Civil, bem como a prevenção deste juízo e a impossibilidade de declaração de ofício da incompetência relativa (fls. 613/614). Os esclarecimentos não se sustentam. Nos termos do artigo 299 do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter antecedente deve ser dirigida ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Não se cuida, portanto, de foro autônomo ou de escolha da parte segundo a conveniência do local do apontamento, mas de competência necessariamente aferida à luz da demanda principal que a cautelar antecede e à qual serve. A prevenção invocada pela autora pressupõe juízo competente, não se prestando a convalidar a escolha originária, tanto mais quando o pedido principal, tal como efetivamente deduzido, tem por objeto a relação contratual e suas consequências patrimoniais, e não o ato notarial em si. E, nos termos do artigo 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. É precisamente essa a hipótese dos autos. A autora é sediada em Londrina/PR; ambas as rés têm sede em Campo Limpo Paulista; o contrato discutido tinha por objeto a implantação de sistema no Centro de Distribuição da filial de Ibiporã/PR; e o instrumento contém cláusula de eleição do foro da comarca de São Paulo. A comarca de Jundiaí, portanto, não guarda vinculação alguma com o domicílio ou a residência das partes, tampouco com o negócio jurídico discutido na demanda. O único elo apontado a lavratura dos protestos nesta comarca é meramente aparente, e decorre de circunstância exclusivamente organizacional do serviço extrajudicial. Com efeito, a consulta de endereços do portal do extrajudicial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, selecionada a comarca de Campo Limpo Paulista e a atribuição de protesto de letras e títulos, retorna como resultado o Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Jundiaí, cuja circunscrição abrange os municípios de Cajamar, Campo Limpo Paulista e Itupeva. Vale dizer: os títulos sacados pela ré, sediada em Campo Limpo Paulista, foram apontados em Jundiaí não por qualquer vínculo do negócio ou das partes com esta comarca, mas simplesmente porque inexiste tabelionato de protestos naquele município, sendo a serventia local a competente para receber o apontamento. Admitir que tal circunstância fixe a competência jurisdicional seria permitir que a mera geografia administrativa das serventias extrajudiciais criasse foro artificial, deslocando para esta comarca litígio que com ela nada tem a ver. Registre-se, por fim, que não se está aqui a declarar de ofício a incompetência relativa decorrente da cláusula de eleição de foro, providência de fato vedada e reservada à alegação da parte ré, que não a suscitou em contestação, incidindo quanto a esse aspecto a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. O que se reconhece, em plano diverso e anterior, é o ajuizamento da ação em foro aleatório, prática expressamente qualificada como abusiva pelo legislador e que, por disposição legal expressa, autoriza e impõe a declinação da competência de ofício, independentemente de provocação das partes. Reconhecido o caráter aleatório do foro escolhido pela parte para a propositura da demanda, e considerando que o domicílio de ambas as rés recai em Campo Limpo Paulista, bem como a ausência de alegação de incompetência fundada na cláusula de eleição de foro, os autos devem ser remetidos àquela comarca. Diante do exposto, reconheço o ajuizamento da ação em foro aleatório e, com fundamento nos artigos 299 e 63, § 5º, do Código de Processo Civil, declino da competência, determinando, com urgência, a remessa dos autos à Comarca de Campo Limpo Paulista, com as cautelas de praxe e as anotações necessárias, observado o regime de segredo de justiça. Ficam mantidas, até deliberação do juízo competente, a tutela cautelar deferida a fls. 146/147 e a caução prestada a fls. 149/151. Int. - ADV: EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP), CARLOS EDUARDO PARREIRA DE OLIVEIRA (OAB 473284/SP), EVANDRO GARCIA (OAB 146317/SP)
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