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1005141-80.2026.8.13.0471

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pará de Minas · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1005141-80.2026.8.13.0471/MG AUTOR: JOSE LUIZ DE FARIA NETO ADVOGADO(A): CLEIDE APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB MG164714) AUTOR: ALEXSSANDRO JOSE DE FARIA ADVOGADO(A): CLEIDE APARECIDA DAS GRAÇAS SANTOS (OAB MG164714) DECISÃO Vistos. Nos termos do art. 98 do CPC, faz jus à gratuidade de justiça aquele que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, vale dizer, que ostenta insuficiência de recursos para tanto. Com efeito, a Constituição da República deixa claro que é assegurada a assistência judiciária, desde que devidamente comprovada a hipossuficiência de renda (art. 5º, LXXIV). Assim, essa comprovação não pode ser entendida como “simples afirmação”, sendo indispensável que o interessado produza provas a respeito, caso haja dúvidas sobre a condição de hipossuficiente. Com efeito, no caso em comento, embora os autores afirmem não terem condições de arcarem com as custas processuais, não juntaram nos autos os documentos necessários a essa comprovação. Instados a comprovarem documentalmente a alegada hipossuficiência para fazer frente as despesas do processo, ficou evidenciado exatamente o contrário dessa alegação. Nesse sentido, constata-se pela última Declaração de Imposto de Renda do autor José Luiz de Faria Neto (exercício 2026/ano-calendário 2025) e que foi juntada no Evento 13, DOCCOMPROV13, Páginas 4-13, a circunstância de que ele auferiu mais de quinhentos e cinquenta e quatro mil reais em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. E, igualmente pela última Declaração de Imposto de Renda do autor Alexssandro José de Faria (exercício 2026/ano-calendário 2025) e que foi juntada no Evento 13, DOCCOMPROV13, Páginas 15-24, a circunstância de que ele auferiu mais de seiscentos e trinta e sete mil reais em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Ou seja, somente em Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, os autores, ambos na condição de produtor rural, auferiram rendimentos que, somados, alcançaram mais de R$1.191.000,00 (um milhão cento e noventa e um mil reais). Dessa maneira, ficou demonstrado que os autores não preenche os requisitos para fazer jus à gratuidade de justiça, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Em consequência, intime-se o autor para recolher as custas e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Pará de Minas/MG, 08 de setembro de 2026.

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