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TRF6 · 01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1005140-04.2022.4.01.3802/MG EXEQUENTE: MARIA ANTONIA PEREIRA (Espólio) ADVOGADO(A): EDUARDO BERNARDINO DA COSTA (OAB MG116834) ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES FERREIRA JUNIOR (OAB MG123311) INTERESSADO: HUGO PEREIRA LEMOS ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO TAVARES ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO ALVES INTERESSADO: DILTON PEREIRA LEMOS (Inventariante) ADVOGADO(A): MARIO AUGUSTO TAVARES ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO ALVES INTERESSADO: LETICIA MILA FERNANDES ADVOGADO(A): JOSE ALVES RODRIGUES CAMILO DESPACHO/DECISÃO Em petição no evento 138.1, Dilton Pereira Lemos requer a sucessão processual pelo espólio de Maria Antônia Pereira, apresentando termo de compromisso de inventariante formalizado nos autos do Inventário n. 1006384-48.2026.8.13.0701 perante a 1ª Vara de Família e Sucessões de Uberaba/MG (p. 1 do evento 138.2), requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores retroativos. Anteriormente, instaurou-se controvérsia sobre a habilitação direta dos sucessores (eventos 80.1, 109.3 e 110.1), diante da manifestação de Orlando Júlio Rodrigues (suposto companheiro da de cujus) e dos filhos Hugo Pereira Lemos e Dilton Pereira Lemos. O INSS informou no evento 115.1 a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em seus cadastros administrativos, o que motivou a suspensão do feito (evento 117.1). Nos eventos 139.1, 145.1 e 147.1, Letícia Mila Fernandes requer a anotação de penhora no rosto dos autos deferida pelo Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível de Uberaba/MG (autos n. 5003826-06.2024.8.13.0701), até o limite de R$ 20.661,25, incidente sobre os direitos hereditários do herdeiro Dilton Pereira Lemos. Nos eventos 141.2 e 147.2, constam os respectivos ofícios do Juizado Especial Cível determinando a reserva de valores e solicitando informações sobre o saldo depositado. No evento 140.1, a instituição bancária noticiou o bloqueio da conta judicial n. 3800130566902, vinculada à RPV n. 179/2023. Pois bem. 1. Da aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213/1991 e da legitimidade do espólio Nos termos do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, o valor não recebido em vida pelo segurado é destinado prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte e, apenas na falta destes, aos sucessores na forma da lei civil. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS certificou a ausência de quaisquer dependentes previdenciários habilitados perante a autarquia (evento 115.1), situação que ainda perdura, conforme quadro de resumo previdenciário da falecida juntado ao evento 148.2. Se não há dependentes habilitados à pensão por morte perante o INSS, então a legitimação para recebimento dos valores não recebidos em vida pelo segurado transmite-se aos sucessores na forma da lei civil (art. 112 da Lei n. 8.213/1991 c/c art. 110 do CPC). Ainda, se instaurado inventário judicial para dirimir a destinação do patrimônio da falecida (autos n. 1006384-48.2026.8.13.0701 da 1ª Vara de Família e Sucessões de Uberaba/MG) e compromissado o inventariante (p. 1 do evento 138.2), então a representação ativa em juízo recai sobre o Espólio (art. 75, VII, do CPC). A remessa dos valores ao juízo do inventário atende à regra sucessória civil subsidiária do art. 112 da Lei n. 8.213/1991, competindo ao juízo estadual definir a partilha entre os herdeiros e apreciar eventuais direitos decorrentes da alegada união estável sob o regime da separação obrigatória (evento 80.4). Defere-se, assim, a substituição processual para inclusão do espólio de Maria Antônia Pereira no polo ativo, representado pelo inventariante Dilton Pereira Lemos. 2. Da penhora no rosto dos autos Se comprovada a ordem judicial de constrição originária de juízo competente (autos n. 5003826-06.2024.8.13.0701), então impõe-se a anotação da penhora no rosto dos autos, com fulcro no art. 860 do CPC. A penhora restringe-se exclusivamente aos créditos e direitos hereditários que vierem a ser atribuídos a Dilton Pereira Lemos no inventário, até o limite de R$ 20.661,25. Admite-se Letícia Mila Fernandes como terceira interessada tão somente para acompanhar os atos de anotação e efetivação da constrição. 3. Do indeferimento do alvará direto e da remessa ao juízo do inventário Se os créditos previdenciários dependem de partilha entre os sucessores civis em juízo próprio e há penhora sobre a quota-parte de um dos herdeiros, então o montante depositado não pode ser levantado diretamente nestes autos. Indefere-se o pedido de levantamento direto formulado no evento 138.1. O saldo integral da conta judicial n. 3800130566902 deve ser colocado à disposição da 1ª Vara de Família e Sucessões de Uberaba/MG, juízo competente para individualizar os quinhões e satisfazer a penhora comunicada. Ante o exposto: a) Defiro a sucessão processual no polo ativo, devendo a Secretaria cadastrar espólio de Maria Antônia Pereira, representado pelo inventariante Dilton Pereira Lemos, bem como os patronos constituídos nos eventos 109.1 e 109.2; b) Defiro o ingresso de Letícia Mila Fernandes como terceira interessada, cadastrando-se o procurador constituído no evento 139.2; c) Determino à Secretaria a averbação da penhora no rosto dos autos quanto aos direitos hereditários de Dilton Pereira Lemos, até o limite de R$ 20.661,25, oriunda dos autos n. 5003826-06.2024.8.13.0701 da 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível de Uberaba/MG; d) Oficie-se ao Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial Cível de Uberaba/MG, em resposta aos ofícios dos eventos 141.2 e 147.2, prestando informações acerca da anotação da constrição e da transferência do numerário à Vara de Sucessões; e) Oficie-se ao Banco do Brasil determinando a transferência da totalidade do saldo depositado na conta judicial vinculada n. 3800130566902 para conta judicial vinculada aos autos do Inventário n. 1006384-48.2026.8.13.0701, perante a 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberaba/MG. Providencie a Secretaria, se possível, a geração de guia de depósito vinculada àqueles autos; f) Comprovada a transferência bancária e respondidos os expedientes, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba-MG, data da assinatura - Assinado eletronicamente -
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