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1005138-62.2026.4.01.4200

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005138-62.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSA MONAI MONTESSI REPRESENTANTES POLO ATIVO: VITOR LIMA MONAI MONTESSI - RR1821 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de reconhecer o período laborado de 01/01/1996 a 30/11/1998 e emitir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). O INSS suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo de expedição de CTC. Decido. A preliminar suscitada merece acolhimento. No caso em tela, a petição inicial foi instruída com requerimento administrativo de aposentadoria por idade apresentado em 17/03/2026 (id 2256612313). Nesse ponto, em que pese a argumentação da autora de que apresentou documentos acerca do vínculo controvertido naquela oportunidade, de fato, não há prova de prévio requerimento administrativo de expedição de CTC. Nesse contexto, reputo não comprovado o interesse processual para a deflagração da demanda, não podendo o Poder Judiciário atuar como órgão administrativo, sob pena de usurpar as funções da autarquia previdenciária. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes no prazo de 10 dias. Intimações via MINIPAC. Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias úteis (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995). Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Boa Vista/RR, data do registro. José Vinicius Pantaleão Gurgel do Amaral Juiz Federal Substituto na titularidade da 3ª Vara Federal de Roraima

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