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TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1005131-10.2026.8.11.0045. EMBARGANTE: CARITATEM ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NAIARA MONIQUE DE VASCONCELOS MATIAS EMBARGADO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO VISTOS. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a petição inicial. DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte embargante (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais. O art. 919, §1º, do CPC estabelece que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Tais exigências foram ratificadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.272.827/PE (Tema 526). No ponto, a execução de título extrajudicial encontra-se lastreada em Cédula de Créditos Bancário – CCB - Modalidade Renegociação – Capital de giro com vencimento superior a 365 dias - nº 2023002857, emitida em 18/09/2023, no valor original de R$ 61.732,89, com vencimento final em 18/09/2027. Em que pese as alegações apresentadas na inicial quanto as nulidades contratuais e eventual excesso de execução, sabe-se que a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Outrossim, sequer houve apresentação de garantia do juízo e em análise de cognição sumária, entendo que não resta evidente, de plano, as nulidades e vícios apontados pela parte embargante, sendo certo que as alegações formuladas na inicial demandam dilação probatória. Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e recebo os presentes embargos sem efeito suspensivo. Intime-se a parte embargada/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 920, inciso I, do CPC. Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
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