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1005125-25.2025.8.26.0302

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível

    Processo 1005125-25.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gustavo Henrique de Oliveira - Righi & Ursini Veículos Ltda. - - Ursini & Ursini Ltda (Tropical Veiculos) - Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos conjuntamente por Righi Ursini Veículos Ltda. e Ursini Ursini Ltda. ME (fls. 140/147) contra a decisão interlocutória de fls. 132/133, integrada pela decisão de fl. 137, que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e determinou a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo. Sustentam as embargantes a ocorrência de erro material e adoção de premissa fática equivocada, destacando que a Nota Fiscal Eletrônica nº 3.484, acostada à fl. 107, comprova que a venda do automóvel foi realizada exclusivamente por Ursini Ursini Ltda. ME (CNPJ nº 16.812.541/0001-54). Aduzem que Righi Ursini Veículos Ltda. é pessoa jurídica autônoma, dotada de CNPJ e quadro societário próprios, sem qualquer participação na negociação, na emissão do documento fiscal ou no recebimento do preço do bem. Apontam omissão quanto à certidão do Oficial de Justiça de fl. 76 e aos termos da contestação de fls. 79/82, que explicitaram a existência de três estabelecimentos empresariais distintos no município operando sob o nome fantasia comum "Tropical Veículos". Argumentam que a teoria da aparência não pode ser estendida para criar solidariedade material perpétua contra quem não integrou a cadeia de consumo, postulando a atribuição de efeitos infringentes para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, com a exclusão de Righi Ursini Veículos Ltda. do polo passivo da lide (fls. 140/147). O embargado Gustavo Henrique de Oliveira apresentou resposta aos aclaratórios (fls. 155/157). Defendeu a manutenção do julgado, sustentando que as empresas utilizam a mesma identidade visual e denominação fantasia perante o mercado consumidor, o que configuraria grupo econômico de fato e justificaria a aplicação da teoria da aparência e da solidariedade consumerista (fls. 155/157). DECIDO. Os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, comportam integral acolhimento, com a excepcional concessão de efeitos infringentes, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, e artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. A decisão embargada de fls. 132/133 partiu de premissa fática objetivamente equivocada ao consignar que a nota fiscal fora emitida por pessoa jurídica diversa e que a apresentação de defesa conjunta justificaria a manutenção de ambas as empresas no polo passivo em razão de suposta atuação comum na cadeia de fornecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando a decisão embargada se assenta em premissa fática equivocada, sendo tal correção decisiva para a revisão do resultado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte admite "o uso de embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 632.184/RJ, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 2/10/2006). 2. Embargos de declaração acolhidos para correção de premissa equivocada, com efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.665.871/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.) No caso vertente, a análise detida do acervo documental revela que a Nota Fiscal Eletrônica nº 3.484 (fl. 107) foi emitida exclusivamente por Ursini Ursini Ltda. ME (CNPJ nº 16.812.541/0001-54), figurando o autor como destinatário direto. Não há nos autos nenhum comprovante de pagamento, contrato, recibo ou elemento material que vincule a pessoa jurídica Righi Ursini Veículos Ltda. à negociação, à tradição do veículo ou à percepção de qualquer proveito econômico. A responsabilidade solidária prevista na legislação consumerista pressupõe nexo causal concreto entre a conduta do fornecedor e a colocação do produto ou serviço no mercado de consumo. A solidariedade não decorre de mera presunção abstrata nem autoriza a responsabilização de pessoa jurídica estranha ao negócio jurídico. A utilização do mesmo nome fantasia ("Tropical Veículos") por estabelecimentos comerciais distintos explica e justifica a fundada dúvida experimentada pelo consumidor no momento da propositura da petição inicial. Contudo, essa circunstância não autoriza a perpetuação de pessoa jurídica ilegítima no polo passivo após a perfeita individualização do real fornecedor. Os limites da teoria da aparência servem para escusar o erro escusável do adquirente de boa-fé e proteger a confiança depositada nas relações contratuais, mas não possuem o condão de constituir obrigação de direito material ou solidariedade passiva perpétua contra terceiro desprovido de liame negocial ou societário com o negócio controvertido. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (fl. 76) esclarece que funcionam na localidade lojas que ostentam o mesmo nome fantasia, mas que pertencem a titulares e registros societários distintos. Restou documentalmente certificado que o automóvel foi adquirido fisicamente no estabelecimento exclusivo de Ursini Ursini Ltda. ME (fls. 76 e 107). Além disso, as requeridas atenderam prontamente ao ônus de cooperação e lealdade processual ao suscitar a ilegitimidade passiva na contestação (fls. 79/82), indicando o sujeito passivo correto e promovendo o comparecimento espontâneo da real vendedora aos autos. O comparecimento voluntário de Ursini Ursini Ltda. ME supriu o ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, integrando-se a relação processual sem qualquer prejuízo à marcha do feito. Manter a corré originária no processo frustraria a finalidade do mecanismo de saneamento subjetivo previsto nos artigos 338 e 339 do Código de Processo Civil. Portanto, impõe-se a reforma do pronunciamento embargado para acolher a preliminar e excluir Righi Ursini Veículos Ltda. do polo passivo, extinguindo o feito em relação a ela sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Embora o artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil preveja a imposição de verba honorária em favor do réu excluído, a jurisprudência e a dogmática processual condicionam os ônus sucumbenciais ao princípio da causalidade. Aquele que provoca a instauração de incidente ou a errônea formação da relação processual por conduta que engendra aparência de legitimidade não pode exigir honorários sucumbenciais da parte adversa que agiu sob legítima expectativa e fundada dúvida. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça pacificou que a atuação sob a égide da teoria da aparência afasta a imposição de honorários contra o autor quando a conduta objetiva das sociedades empresárias induz à propositura inicial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O princípio da causalidade rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, impondo o suporte das verbas àquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente.2. No caso, a conduta extraprocessual do litisconsorte excluído, ao manter seu nome em registro oficial, gerou legítima expectativa e justificou o ajuizamento da demanda, afastando a condenação da autora em honorários em relação a esse litisconsorte.3. A teoria da aparência legitima a atuação da autora de boa-fé ao direcionar a demanda contra quem se apresentava juridicamente como responsável.4. Incide o óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão de afastar a causalidade demanda o revolvimento das conclusões fáticas firmadas pelo Tribunal a quo sobre a conduta extraprocessual e sua aptidão para induzir a propositura da demanda, providência vedada na instância especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.232.899/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.) Na espécie, a adoção de idêntico nome de fantasia ("Tropical Veículos") e de identidade comercial coincidente no mesmo município gerou escusável confusão fática, conduzindo o requerente a demandar a pessoa jurídica homônima. Diante da evidente e fundada dúvida provocada pela atuação das empresas no mercado, afasta-se a condenação do autor ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em prol da corré excluída. Posto isto: CONHEÇO e ACOLHO INTEGRALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Righi Ursini Veículos Ltda. e Ursini Ursini Ltda. ME (fls. 140/147), conferindo-lhes efeitos infringentes, para sanar o erro material na premissa fática e reformar o capítulo inicial da decisão de fls. 132/133; por conseguinte, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida na contestação (fls. 79/82) o que faço para JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação à requerida RIGHI URSINI VEÍCULOS LTDA., com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; DEIXO DE CONDENAR O AUTOR ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais em favor da ré excluída, ante o princípio da causalidade e a fundada dúvida objetivamente provocada pelo uso comum do nome fantasia "Tropical Veículos"; DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA exclusivamente em face de URSINI URSINI LTDA. ME (CNPJ nº 16.812.541/0001-54), cujo comparecimento espontâneo aos autos supriu a citação (artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil). Proceda, a zelosa serventia, as necessárias retificações no sistema processual para exclusão de Righi Ursini Veículos Ltda. e manutenção isolada de Ursini Ursini Ltda. ME no polo passivo; No mais, mantenho as determinações relativas ao depósito e guarda da mídia física contendo os arquivos de áudio e vídeo, nos moldes já fixados às fls. 132/133 e em conformidade com as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 28331/SP), PAULO CORREA DA CUNHA JUNIOR (OAB 126310/SP), RAFAEL FELTRIN CORREA DA CUNHA (OAB 324975/SP)

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