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TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005120-47.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES MADEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO6055 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Destinatários: ANTONIO ALVES MADEIRO ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - (OAB: RO6055) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271496586 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005120-47.2026.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO ALVES MADEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ULYSSES SBSCZK AZIS PEREIRA - RO6055 POLO PASSIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por Antônio Alves Madeiro em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, objetivando o cancelamento do Termo de Embargo n. 442890, lavrado em decorrência do Auto de Infração n. 499399, bem como a retirada das restrições dele decorrentes eventualmente registradas em sistemas e cadastros ambientais. Relata que a decisão final no processo administrativo foi proferida em 22 de novembro de 2010, a ciência do autuado ocorreu em 14 de fevereiro de 2011 e o pagamento da multa foi efetuado em setembro de 2017. Entende que após a última decisão houve paralisação por tempo superior ao prazo de prescrição intercorrente. Sustenta que, de acordo com o CAR, o imóvel não tem passivo ambiental em área de reserva legal. Inicial instruída com procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência antecipada, com caráter incidente, o art. 300 do CPC estabelece os seguintes requisitos: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) não haver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida. Sobre o instituto da prescrição invocado na espécie, dispõe o §1º do artigo 1º da Lei n. 9.873/1999 que “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. Destaca-se que a referida limitação do poder punitivo da Administração Pública tem o escopo de impedir a perpetuação da pendência de julgamento de feitos voltados à apuração de infrações à legislação. Na espécie, o período relatado na petição inicial é posterior à decisão final no procedimento administrativo. Portanto, com o término regular do processo administrativo, a apuração da infração já havia sido concluída e não havia mais discussão administrativa a respeito da legitimidade do Auto de Infração. Logo, não é possível concluir que eventual inércia da Administração em momento posterior relativamente à cobrança do valor da multa possa interferir na validade do auto de infração submetido ao julgamento administrativo naquele procedimento. A decisão de arquivamento do processo administrativo não é fundamento suficiente para levantamento do termo de embargo. A penalidade em questão possui a característica de perdurar até que o sancionado adote as medidas de regularização necessárias ao seu levantamento (art. 15-B do Decreto 6.514/2008). Portanto, não merece acolhimento a tese de que a validade do embargo ambiental esteja condicionada ao impulso de processo administrativo, quando já efetivados todos os atos necessários para que ele produza seus efeitos. Quanto à alegação do autor de que já procedeu à reparação do dano ambiental, considerando-se a competência técnica atribuída ao órgão ambiental para atestar tal cumprimento, entendo que o prévio contraditório é indispensável para exame da matéria. Diante desse cenário, ausente o requisito da probabilidade do direito, deve ser indeferida a tutela provisória, sem prejuízo de novo exame do pedido de antecipação na sentença. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. Inexistindo elementos aptos a demonstrar o não preenchimento dos pressupostos legais, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora (art. 99, § 2º, do CPC). CITE-SE a parte ré para que ofereça contestação e especifique provas de forma clara e objetiva (art. 336 do CPC). Com a juntada de contestação, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica e especifique as provas que pretende produzir de forma clara e objetiva. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 14 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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