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1005113-37.2026.4.01.4301

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO

    Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005113-37.2026.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EMILSON DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON SOUSA CARNEIRO - TO5614 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EMILSON DE SOUSA CARNEIRO RAMON SOUSA CARNEIRO - (OAB: TO5614) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2267235092 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1005113-37.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILSON DE SOUSA CARNEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. Caso a parte autora não tenha juntado, desde já, fica intimada para juntar, no prazo de 10 dias, apresentar os seguintes documentos, a saber: a) comprovante de residência recente/atualizado atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína - TO, emitido por ente público ou por concessionárias de serviço público. Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração firmada pela pessoa que consta do comprovante de endereço, afirmando que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial. Atenção: Não é preciso reconhecer firma; basta anexar uma cópia do RG ou CNH de quem assinou a declaração. Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal; b) carta de indeferimento ou outro documento administrativo no qual conste, expressamente, o número de benefício, motivo do indeferimento e DER; c) apresentar procuração em via original devidamente preenchida e assinada. Caso a parte não saiba ler ou escrever, a procuração pode ser assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, acompanhada dos documentos pessoais dos assinantes a rogo e respectivas testemunhas, ou procuração pública; d) início de prova material da qualidade de segurado especial contemporâneo aos fatos que pretende provar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito; e) indicar o correto valor da causa mediante planilha de cálculo, incluindo parcelas vencidas e vincendas; e caso deseje, renunciar expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação. A renúncia deve ser formalizada de próprio punho ou por meio de defensor constituído, contendo autorização expressa e específica para tal. Esclarece-se que esta renúncia, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com a renúncia futura para execução, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei; e f) delimitação dos períodos de trabalho cujo reconhecimento judicial é pleiteado, indicando, ainda, as provas documentais pertinentes apresentadas; os períodos de trabalho já reconhecidos administrativamente pelo INSS quando do requerimento administrativo; e, eventual existência de períodos concomitantes de trabalho, consignando, se for o caso, os interregnos e os locais em que tais atividades ocorreram. Após, CITE-SE o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo, considerando o objeto controverso da lide, inclua-se o presente feito em pauta de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Dê-se ciência ao MPF, se houver interesse de incapaz (CPC, art. 178, II). Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ARAGUAÍNA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO

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