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TJSP · Foro Regional II - Santo Amaro - 12ª Vara Cível
Processo 1005080-56.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Abc Gifts Brindes Personalizados - Quadrem Brazil Ltda - - Sap Brasil Ltda - ABC GIFTS BRINDES PERSONALIZADOS ajuizou ação em face de QUADREM BRAZIL LTDA e SAP BRASIL LTDA, pretendendo a declaração de inexigibilidade de cobrança de R$15.319,81 e das faturas vincendas decorrentes do sistema SAP Business Network. Alega, em síntese, que: a) atua no comércio de brindes personalizados e cadastrou-se de forma gratuita na plataforma eletrônica mantida pelas rés unicamente para viabilizar operações comerciais demandadas por parceiros; b) não realizou contratação consciente ou adesão expressa ao plano empresarial tarifado, cuja migração ocorreu de forma automática e desprovida de transparência quanto à incidência de encargos; c) foi surpreendida com vinte e uma cobranças que somam o montante de R$15.319,81; d) teve o pedido de cancelamento ou retorno ao plano básico condicionado à quitação prévia dos valores sob ameaça de negativação e cobrança externa; e) a sistemática de adesão por navegação viola a boa-fé objetiva e os deveres de informação. Indeferiu-se a tutela de urgência (fl. 141). Sobreveio emenda à inicial para a inclusão de SAP BRASIL LTDA no polo passivo (fls. 126/129). Citadas, as rés apresentaram contestação (fls. 172/187), arguindo, em resumo, que: a) a ilegitimidade da corré SAP Brasil LTDA, por constituir pessoa jurídica autônoma em relação à Quadrem Brazil LTDA, não tendo integrado o liame contratual direto; b) a regularidade da contratação e o uso do sistema, tendo a representante legal da autora realizado cadastro, aceitado os termos de uso e promovido a migração para a modalidade empresarial em 14/07/2021; c) os valores faturados decorrem das transações operadas no portal com clientes compradores (Camil e Adient), compreendendo taxas de transação e taxas de subscrição trimestrais atreladas ao volume documental e financeiro; d) as regras tarifárias e os manuais de instrução estavam acessíveis na plataforma e foram comunicados por correio eletrônico, inexistindo ilicitude na cobrança. Réplica a fls. 310/318. O processo foi saneado, afastando-e a preliminar de ilegitimidade passiva da SAP, fixando-se o ponto controvertido (a higidez da contratação do upgrade para o pacote empresarial na plataforma da ré, isto é, se a autora manifestou, em 14/7/2021, vontade de contratar o serviço) e atribuindo-se o ônus probatório às rés. Deferiu-se a produção de prova oral (fl. 341). Em audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da autora e foi inquirida uma testemunha arrolada pelas rés (fls. 364). A QUADREM apresentou alegações finais (fls. 368/385). Esse o relatório. Decido. Controverte-se sobre a existência de válida manifestação de vontade da autora na contratação de serviço tarifado e sua aquiescência com o respectivo preço. Ante a negativa da autora, o ônus probatório pesava sobre a parte ré, que está a realizar a cobrança, conforme explicitou-se na decisão de saneamento do processo (fls. 334). Bem, é indisputado que o cadastro originário da autora na plataforma da ré ocorreu de forma gratuita em setembro de 2019, impulsionado pela exigência formulada por sociedades compradoras para as quais fornecia produtos. Para caracterizar a mutação desse perfil básico e gratuito para um plano de assinatura tarifado, competia às rés demonstrar que enviaram, previamente ou ao ensejo da alteração, as condições financeiras específicas, os gatilhos objetivos de faturamento e a tabela de preços aplicável ao endereço eletrônico apontado como responsável pelo ato (vendas2@abcgifts.com.br). Nada disso foi demonstrado. Não há no caderno processual qualquer mensagem eletrônica, aviso de confirmação transacional ou notificação tempestiva endereçada à demandante contemporaneamente à data de 14/07/2021 informando a incidência de obrigações pecuniárias ou a vigência da tarifa enterprise. Na audiência de instrução, a representante da autora manteve a versão articulada na petição inicial. A testemunha arrolada pelas rés, Eliane de Sousa Mesquita, analista financeira, por sua vez, limitou-se a confirmar a dinâmica da plataforma, pontuando que o fornecedor ingressa mediante convite do comprador e anui eletronicamente aos termos de uso durante o cadastramento. Relatou que a conta gratuita passa a ser faturada após o atingimento cumulativo de limites de volume e documentos, e afirmou que a autora teria realizado a migração em abril de 2021 (fls. 364). O histórico documental demonstra que as rés apenas vieram a notificar formalmente a empresa autora sobre o modelo tarifário e os critérios de faturamento em agosto e setembro de 2023, ou seja, mais de dois anos após a suposta alteração contratual e após o acúmulo silencioso de faturas sucessivas. Quando finalmente informada do teor das cobranças que vinham sendo geradas, a representante da autora prontamente refutou a legitimidade da dívida, contestou a existência de autorização para o plano pago e solicitou a imediata cessação das cobranças ou reversão ao modelo básico gratuito. Essa conduta imediata de recusa, aliada ao vácuo informativo de mais de dois anos, afasta qualquer presunção de aquiescência ou consentimento tácito com os preços praticados. Nem mesmo a circunstância de a autora ter emitido ordens de compra e relatórios do portal para atender aos seus clientes corporativos autoriza presumir a contratação onerosa. O download das ordens de compra pela administradora comprova apenas que a sociedade operava no sistema para dar curso à sua atividade comercial com terceiros, sob a justa expectativa de que se encontrava abrigada no serviço não oneroso em que originariamente se cadastrou. Do mesmo modo, a quitação isolada de um boleto no ínfimo importe de R$ 4,94,em maio de 2024, consubstancia ato se força expressiva para evidenciar a aceitação de obrigação periódica de milhares de reais. A ausência de informação clara, transparente e acessível no ambiente digital malfere diretamente os postulados da boa-fé objetiva e seus deveres anexos de transparência e cooperação, preconizados pelo artigo 422 do Código Civil. Não é dado ao provedor de tecnologia presumir a concordância de um usuário mercantil com custos relevantes e retroativos a partir de simples mecanismos automáticos de clique ou de mera continuidade operacional, sem prova segura de que os valores foram expressamente cientificados e aceitos. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: (i) declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$15.319,81 (quinze mil trezentos e dezenove reais e oitenta e um centavos), discriminado nas faturas descritas a fls. 3/4 e 262/264, bem como de eventuais cobranças vincendas a título de taxas de transação e de subscrição vinculadas ao código de cadastro AN01467629508; e (ii) determinar que as rés se abstenham de realizar atos de cobrança extrajudicial, remeter títulos a protesto ou inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão dos débitos ora declarados inexigíveis. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, devidos aos advogados da autora (CPC, art. 85, § 2º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. P.R.I. São Paulo, 14 de setembro de 2026. - ADV: VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB 147084/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), RODRIGO CESTARI DE MELLO (OAB 353749/SP), FERNANDA CARDOSO MOREIRA (OAB 359414/SP), THIAGO DE OLIVEIRA VENÂNCIO (OAB 493307/SP)
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