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TJSP · Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1005079-18.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.C.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos ajuizada por J.C.F.S. (fls. 12) em face dos filhos R.F.F.S. (fls. 13), N.M.F.S. (fls. 14) e W.F.F.S. (fls. 15). Alega o requerente que, por força de decisão proferida nos autos nº 2446/2012 (CEJUSC), vinha arcando com pensão alimentícia correspondente a 33% de seus rendimentos líquidos em favor dos requeridos. Sustenta que todos os alimentandos atingiram a maioridade civil, sendo que W. e N. já a alcançaram há vários anos, enquanto R. completou 18 anos em dezembro de 2024. Aduz, ainda, que os requeridos possuem capacidade laborativa, que W. exerce atividade remunerada e reside sozinho, que N. trabalha e vive em união estável, e que R. também estaria trabalhando. Afirma, por fim, que nenhum deles frequenta curso superior, postulando a exoneração definitiva da obrigação alimentar, com concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos efetuados em sua folha de pagamento. A tutela de urgência foi indeferida. Citados, respectivamente, às fls. 124 e 128, os requeridos W.F.F.S. e N.M.F.S. não ofereceram contestação. Já o requerido R.F.F.S., citado por hora certa à fls. 130, teve curador especial nomeado, o qual apresentou contestação por negativa geral (fls. 140/141). Instado a se manifestar, o requerente apresentou réplica, sustentando a ausência de impugnação específica dos fatos narrados na inicial e reiterando os pedidos de tutela provisória e de julgamento antecipado da lide. O Ministério Público deixou de intervir no feito, por não vislumbrar interesse de incapaz ou outra hipótese prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. No mérito, o pedido merece acolhimento. A obrigação alimentar inicialmente fixada em favor dos requeridos decorreu do dever de sustento inerente ao poder familiar. Entretanto, é incontroverso nos autos que todos os alimentandos atingiram a maioridade civil, sendo W.F.F.S. nascido em 14/04/2000, N.M.F.S. em 04/05/2001 e R.F.F.S. em 16/12/2006, circunstância que extingue o poder familiar, nos termos do art. 1.635, inciso III, do Código Civil. É certo que a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar, sendo indispensável decisão judicial proferida em ação própria, assegurado o contraditório ao alimentando. Todavia, uma vez oportunizada a manifestação dos filhos maiores, passa a incumbir a estes demonstrar a persistência da necessidade que justifique a manutenção da pensão alimentícia. No caso concreto, observa-se que os requeridos W. e N., embora regularmente citados, permaneceram inertes. Quanto a R., citado por hora certa, houve apresentação de contestação por negativa geral pela Curadoria Especial, sem a indicação de qualquer fato concreto apto a evidenciar a necessidade de continuidade do pensionamento. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre incapacidade laboral, enfermidade, matrícula em curso técnico ou superior, ou outra circunstância excepcional apta a justificar a manutenção da obrigação alimentar após a maioridade. Tampouco foi produzida prova de que os requeridos dependam economicamente do requerente para sua subsistência. Cumpre ressaltar que a defesa apresentada pela Curadoria Especial, embora suficiente para afastar os efeitos materiais da revelia, não veio acompanhada de alegações específicas ou elementos probatórios capazes de infirmar os fatos constitutivos do direito do requerente. Assim, inexistindo prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, impõe-se reconhecer que o ônus probatório previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil não foi satisfeito. Desse modo, considerando que os requeridos são maiores e capazes, que lhes foi assegurado o pleno exercício do contraditório, e que não foi comprovada situação excepcional apta a justificar a continuidade da prestação alimentar, mostra-se cabível a exoneração pretendida. Assim, presentes os pressupostos legais, a procedência da ação é medida que se impõe, para declarar extinta a obrigação alimentar do requerente em relação aos requeridos. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação de exoneração de alimentos. DEFIRO a expedição de ofício à SANASA, empregadora do alimentante, para CESSAÇÃO dos descontos em folha de pagamento do requerente (fls. 12) referente aos alimentos anteriormente devidos em favor dos requeridos R.F.F.S. (fls. 13), N.M.F.S. (fls. 14) e W.F.F.S. (fls. 15) . Pela sucumbência, os requeridos arcarão com as custas processuais e com a verba honorária de 10% sobre o valor da causa, atualizáveis, respectivamente, do desembolso e ajuizamento, segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, ficando a parte interessada ciente de que eventual cumprimento de sentença do julgado deverá ser promovido por peticionamento intermediário eletrônico, observando-se o disposto no art. 524, do CPC. Dê-se ciência ao curador especial (fls. 140/141). P. I. C. - ADV: JUSSANARA MAEDA (OAB 402156/SP)
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