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1005026-41.2019.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Cível

    Processo 1005026-41.2019.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geovana Candido de Andrade - Centro de Cirurgia Plástica Campinas Ltda e outro - EXATA'S PERÍCIAS E ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - Diante de todo o exposto, resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR PROCEDENTE o pedido constante na exordial para CONDENAR os requeridos, solidariamente, a restituírem à autora, de forma simples, o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária desde o desembolso (05/01/2017) e juros de mora a contar da citação. CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação. Nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, considerando as alterações introduzidas pela Lei n.º 14.905/2024, deverá ser observado: I) até o dia 29/08/2024, correção monetária com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês; II) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n.º 14.905/2024), os índices serão atualizados da seguinte forma: a) IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) taxa SELIC deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) taxa SELIC quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se que os créditos constituídos em face da Massa Falida de H.G.C. Hospital Geral de Campinas Ltda. sujeitam-se à habilitação perante o respectivo Juízo Universal Falimentar, após a liquidação do título. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte requerida, nos moldes do artigo 332, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se. Caso interposta apelação, desde logo fica mantida a sentença tal como proferida, nos termos do artigo 332, § 4º, do Código de Processo Civil, ocasião em que fica determinada a cientificação da parte contrária para apresentar as contrarrazões em 15 (quinze) dias. Nesta hipótese, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: HELOISA HELENA VIAN (OAB 377293/SP), FLÁVIA LOPES DE MORAIS COSTA (OAB 437004/SP), MATHEUS CORREIA DOS SANTOS ARAUJO (OAB 357369/SP), DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA (OAB 198405/SP)

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