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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível
Processo 1005018-64.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Elisangela Burbulho - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. - 1 - De antelóquio, rejeito as preliminares arguidas. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse processual, merecendo prevalência, nessa senda, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantia fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da CRFB/88. A questão atinente ao comprovante de residência, de seu turno, restou superada, porquanto a diligência determinada por este Juízo resultou positiva, tendo o Oficial de Justiça constatado que a autora efetivamente reside no endereço informado nos autos. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade processual, porquanto não trouxe a parte ré elementos concretos aptos a infirmar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Também não há falar em perda superveniente do objeto em razão do alegado cancelamento do seguro, pois remanescem controvertidas a própria regularidade da contratação, a restituição dos valores já descontados e a pretensão indenizatória, matérias que se confundem com o mérito e serão oportunamente apreciadas. - 2 - Tendo em alça de mira que a contratação, ora objurgada, se perfez por meios eletrônicos/digitais, o que não se reveste de ilegalidade alguma, a teor de exegese do artigo 107 do CC, a controvérsia de natureza fática reside em se acrisolar se foi mesmo a parte autora quem emitiu declaração de vontade com vistas à celebração do contrato apresentado pelo banco-réu. Com efeito, a instituição financeira trouxe aos autos Cédula de Crédito Bancário e elementos relativos à formalização digital da avença, ao passo que a autora impugna a autenticidade da contratação e requereu expressamente a produção de prova técnica. Assim, porquanto pertinente e necessária, determino a realização de prova pericial, de natureza grafotécnica, nomeando perito, para tal desiderato, o Sr. Fernando Sambinelli, que deverá entregar o laudo no prazo de quarenta dias, e apresentar, em cinco dias, proposta de honorários (os demais dados, exigidos no artigo 465, § 2º, do CPC, já constam do prontuário mantido junto ao TJSP). Terão as partes o prazo de quinze dias para manifestação conforme o disposto no artigo 465, § 1º, do CPC, ficando desde já anotado que os quesitos deverão passar pelo crivo de pertinência do Juízo. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar no prazo comum de cinco dias, ficando desde já consignado que a remuneração do perito será paga pelo banco-réu, porquanto plenamente aplicável ao caso em comento, por analogia, a regra constante do inciso II do artigo 429 do CPC, dado que a aquiescência eletrônica se presta, no âmbito da declaração de vontade, como sucedâneo da assinatura de próprio punho. Nessa senda, aliás, já decretou o C. STJ, conforme tese haurida do Tema 1061, a evidenciar, assim, tratar-se de jurisprudência com efeitos vinculantes, que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). E essa autenticidade só se pode provar, assim entendo - se entende o banco de forma diversa, para tanto DEVERÁ valer-se do duplo grau de jurisdição - mediante a competente prova pericial, precisamente ante a necessidade de conhecimentos técnicos especializados, em segurança da informática, para se aferir a regularidade da contratação, regularidade que NÃO se prova nem pelo só alegado pelo banco, e nem pela só existência de creditamento de certo importe pecuniário em conta de titularidade da parte autora, porque nem um nem outro se prestam a comprovar, por si sós e tampouco conjuntamente, declaração de vontade de contratar, que por um óbvio inexorável só pode ser anterior ao creditamento do valor em conta. A inércia do banco-réu quanto à consecução da perícia, que pressupõe, naturalmente, o pagamento dos honorários periciais, ensejará o decreto da preclusão e o julgamento no estado. Fecunda a atividade de partes e advogados em se buscar a alteração de julgados por meios sem fundamento legal - embargos de declaração sem a presença das hipóteses de admissibilidade e pedido de reconsideração -, desde já pontifico que deverá a parte, quiçá irresignada com o teor da presente DECISÃO JUDICIAL, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Intime-se. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP)
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