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TRF6 · 08ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1004995-90.2018.4.01.3800/MG AUTOR: GUSTAVO GOMES FONSECA ADVOGADO(A): EMMANUELLE CHRISTINA ALMEIDA SANTANA (OAB MG144463) ADVOGADO(A): ELIANE DOS REIS TRINDADE FERRER MONTEIRO (OAB MG049376) ADVOGADO(A): ALEX REIS TRINDADE (OAB MG128826) ADVOGADO(A): CLAUDIA IZABELLA MARQUES TRINDADE (OAB MG141562) ADVOGADO(A): RAQUEL DOS REIS TRINDADE FERRER MONTEIRO (OAB MG224943) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que GUSTAVO GOMES FONSECA questiona a autenticidade da contratação do FIES e pretende, entre outros provimentos, a declaração de inexistência do débito e reparação pelos efeitos da cobrança. A CEF arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação e dos repasses [evento 17, CONTES2, p. 1-9]. O autor impugnou a defesa, reiterou a alegação de falsificação e requereu perícia grafotécnica [evento 20, CONTRAZAP2, p. 1-4; evento 21, MANIF1, p. 1]. Antes de apreciar a prova pericial, o Juízo, diante dos indícios de fraude, determinou a obtenção de informações do FNDE e da instituição de ensino acerca da contratação, matrícula e efetivo beneficiário do financiamento [evento 28, OUT1, p. 1-2]. Após renovação das diligências [evento 57, DESPADEC1, p. 1], o FNDE informou que seus registros apontam contrato formalizado e repasses do financiamento [evento 70, PET1, p. 1-2; evento 70, ANEXO2, p. 1-7]. A instituição de ensino, por sua vez, confirmou a matrícula do autor, mas declarou não haver registro de contratação ou vinculação de financiamento FIES em seu nome, juntando consulta na qual consta inexistirem financiamentos para a matrícula indicada [evento 73, OFIC1, p. 1; evento 73, ANEXO2, p. 1; evento 73, ANEXO4, p. 1]. A controvérsia, portanto, recebeu elementos probatórios supervenientes e potencialmente decisivos, que não são coincidentes entre si: enquanto o FNDE registra contratação e repasses, a instituição de ensino destinatária dos encargos não identifica financiamento FIES vinculado ao autor. Não localizada nos documentos analisados intimação posterior do autor e da CEF para manifestação específica sobre esses elementos antes da conclusão dos autos. Nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, a sentença não deve apoiar-se em elemento relevante sobre o qual não tenha sido assegurada prévia oportunidade de manifestação. A providência, além de preservar o contraditório substancial, permitirá decidir fundamentadamente o pedido de perícia ainda pendente, evitando produção probatória desnecessária ou julgamento prematuro. A propósito, o STJ reafirmou recentemente que, diante da impugnação da assinatura, a instituição financeira suporta o ônus de demonstrar sua autenticidade, mas “sem, contudo, exigir a perícia grafotécnica como único meio de prova admissível” [STJ, AREsp nº 3.074.354/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 01/06/2026, em aplicação do Tema 1.061/STJ]. Ante o exposto, converto o julgamento em diligência. Intimem-se o autor e a CEF para, no prazo comum de 15 [quinze] dias, manifestarem-se especificamente sobre os documentos juntados nos eventos 70 e 73, em especial sobre a divergência acima apontada. A presente determinação não reabre genericamente a instrução. Eventual requerimento de prova adicional deverá indicar, de modo concreto, o fato controvertido que se pretende demonstrar, sua pertinência e sua necessidade. Após, voltem conclusos para apreciação do pedido de perícia grafotécnica [evento 21, MANIF1, p. 1] e, estando o feito suficientemente instruído, para sentença. Ficam alertadas as partes e/ou seus procuradores, desde já, de que a interposição de embargos de declaração que não atendam aos requisitos do art. 1.022, do CPC, mas que tenham fim protelatório, visando impugnar a decisão e seus fundamentos ou reapreciar as provas dos autos, não serão providos e ensejarão, de ofício, a aplicação da sanção prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como mandado/ofício/carta precatória para todos os efeitos legais. Local e data, conforme registro. PEDRO PEREIRA PIMENTA Juiz Federal Substituto
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