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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004995-22.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - (OAB: PA19640-B) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2271410870 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004995-22.2025.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDA NUNES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ MARINHO RIBEIRO - PA19640-B POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora requer a condenação do INSS à obrigação de conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, que se aplica aos Juizados Especiais Federais por analogia, passo direto à fundamentação. A aposentadoria do trabalhador rural, pela regra do art.143 da Lei 8.213/1991, exige a associação do requisito etário à carência, devendo esta ser demonstrada através da comprovação do tempo de atividade rurícola, de acordo com a tabela progressiva do art. 142 da citada lei, a partir do ano em que se completa a idade mínima (55 anos para mulheres e 60 anos para homens). Não há necessidade de que os requisitos sejam simultâneos, na esteira da jurisprudência pacífica sobre o tema. No caso concreto, a documentação apresentada pela autora revela-se insuficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência necessário à obtenção do benefício. Os documentos constantes do ID 2210074562, apontados como elementos de comprovação da atividade rural, encontram-se integralmente emitidos em nome da Sra. Ana Maria Sousa Brito, inexistindo qualquer documento contemporâneo em nome da autora que permita estabelecer vínculo direto entre ela e o exercício da atividade rural durante o período de carência. Também não há elementos que demonstrem, a partir desses documentos, que Ana Maria Sousa Brito integrava o mesmo núcleo familiar da autora no período pertinente ou que os documentos possam ser validamente estendidos para comprovação da atividade rural da demandante. Além disso, os documentos juntados sob o ID 2210074508 consistem exclusivamente em documentação médica, sem qualquer conteúdo relacionado ao exercício de atividade agrícola, à exploração da propriedade rural, à condição de segurada especial ou ao desempenho de labor campesino. Tais documentos, embora possam comprovar circunstâncias de saúde da autora, são absolutamente incapazes de demonstrar o requisito material exigido para a concessão da aposentadoria por idade rural. Assim, inexiste nos autos documentação contemporânea e idônea capaz de demonstrar o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência ou imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Inclusive, ainda que tenha sido produzida prova oral em audiência, tal elemento probatório, por si só, não é suficiente para suprir a deficiência documental verificada, uma vez que a legislação previdenciária exige que os depoimentos testemunhais atuem apenas como elemento de reforço da prova material mínima, inexistente no caso concreto. Cumpre observar que a atividade rural, sobretudo quando exercida por longo período, normalmente deixa diversos registros documentais contemporâneos capazes de servir como início de prova material. No caso concreto, seria razoável a existência de outros elementos aptos a corroborar o alegado exercício da atividade campesina durante o período de carência, tais como notas fiscais de comercialização da produção, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, recibos de venda de produtos rurais, documentos emitidos por cooperativas ou associações rurais, cadastros junto a órgãos públicos, comprovantes de vacinação de rebanho, declarações contemporâneas de órgãos de assistência técnica ou de entidades públicas, entre outros documentos relacionados ao efetivo desenvolvimento da atividade agrícola. A ausência de elementos dessa natureza, especialmente em período próximo ao requerimento administrativo, reforça a insuficiência do conjunto probatório produzido para demonstrar a continuidade do labor rural até a DER. De fato, não é necessária a exibição de documentos para cada ano que se pretende comprovar o trabalho rural. Contudo, é necessário que a parte apresente ao menos alguns documentos contemporâneos ao período que se pretende reconhecer (TRF-3, AC 12028-29.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Carlos Delgado, sétima turma, 29.10.2019). Assim, não existindo nos autos início de prova material, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito, como vem decidindo o e. STJ, viabilizando-se, assim, que o trabalhador rural ingresse com nova ação visando ao reconhecimento de seu direito, desde que apresente novos documentos. Nesse sentido : DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, CORTE ESPECIAL, DJe 28.04.2016). Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada e publicada eletronicamente Redenção/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. REDENÇÃO, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA
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