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1004990-17.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1004990-17.2026.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Giovanna de Sousa Lirio - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mauricio Habice Vistos. (crhsm) Cuida-se de ação movida por Giovanna de Sousa Lirio contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, Dilmar Lima da Silva e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Relatório dispensado, a teor do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática encontra-se demonstrada pelas provas documentais coligidas, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. PRELIMINARES Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelos réus. A pretensão deduzida em juízo possui natureza complexa: busca-se o reconhecimento da real autoria das infrações perante os órgãos executivos de trânsito e rodoviário autuadores (Município/CET e DER/SP) e, por via de consequência lógica e inafastável, a desconstituição dos processos punitivos de cassação da CNH instaurados pelo órgão executivo estadual (DETRAN/SP). Dessa forma, existe pertinência subjetiva e litisconsórcio passivo de todos os demandados, haja vista que a alteração do registro fático das infrações repercute diretamente na esfera jurídica dos órgãos autuadores e atinge a base dos processos sancionadores instaurados pela autarquia de trânsito estadual. Afasta-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir decorrente do pagamento das penalidades pecuniárias. A quitação da multa administrativa não implica renúncia ao direito de discutir a imputação da infração para efeitos disciplinares de pontuação e de cassação do direito de dirigir, mormente diante do caráter personalíssimo da sanção de trânsito. Rejeita-se a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela corré CET, porquanto a demanda não visa à repetição de indébito de multas antigas, mas sim à desconstituição de processos administrativos de cassação instaurados em 2024 e concluídos administrativamente entre o final de 2025 e o primeiro semestre de 2026, com bloqueio operado no prontuário da condutora em 22/04/2026 (fls. 280-281). O ajuizamento da presente ação ocorreu em junho de 2026, dentro do prazo legal. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se a verificar se a autora conduzia o veículo VW/Golf, placa KNH-4760, nos momentos em que praticadas as condutas descritas nos AITs nº 5C1022683 (06/11/2020), nº 5B1198245 (20/11/2020), nº 1U5174507 (06/12/2020) e nº 5B2315585 (10/01/2021), e se é cabível a anulação dos Processos Administrativos de Cassação de CNH nº 229/2024, 230/2024, 231/2024 e 232/2024 fundados no artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. O artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro estipula procedimento para a indicação do condutor infrator no prazo conferido pela notificação da autuação, dispondo que a ausência de manifestação tempestiva faz recair a responsabilidade sobre o proprietário do veículo. Todavia, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estabelece que a preclusão temporal decorrente do descumprimento do aludido prazo opera apenas na esfera administrativa. Essa limitação não interdita a apreciação judicial da matéria fática, sob pena de vulneração à garantia fundamental da inafastabilidade do controle jurisdicional encartada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. A esse respeito, confira-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.774.306/RS, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5/2019.) No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia com clareza que a requerente não conduzia o automóvel quando do cometimento das infrações. Com efeito, as quatro autuações em liça referem-se a atos praticados na condução do veículo VW/Golf (não uso de cinto de segurança, excesso de velocidade e trânsito em horário de rodízio municipal) sem que tenha havido abordagem ou flagrante com identificação presencial do motorista (fls. 12, 14, 16 e 18). Ademais, os elementos coligidos demonstram que a posse e o uso regular do automóvel eram exercidos pelo corréu Dilmar Lima da Silva. O demandado firmou declaração admitindo expressamente a condição de condutor infrator e a responsabilidade exclusiva pelas transgressões viárias mencionadas (fls. 3-4). Não bastasse isso, o corréu Dilmar Lima da Silva foi pessoalmente citado por carta (fls. 37) e optou por não contestar a ação (fls. 367), incidindo a presunção legal de veracidade das alegações fáticas da inicial no que tange à sua efetiva condução do veículo automotor no período assinalado. Cumpre assinalar que a penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação prevista no artigo 263, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro ostenta natureza estritamente personalíssima e gravame de elevada monta, visto que obsta o exercício do direito de dirigir e exige decurso de biênio para a reinscrição em processo de reabilitação. Por conseguinte, sua aplicação pressupõe a comprovação de que o próprio titular do direito de dirigir tenha efetivamente conduzido veículo durante o período de suspensão. Demonstrado que o veículo era utilizado por terceiro que assumiu a autoria das condutas, resta desconstituído o suporte fático que legitimava a imputação da infração do artigo 162, inciso II, e o enquadramento no artigo 263, inciso I, do CTB em face da requerente. Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que a autora não foi a condutora do automóvel nos episódios apurados nos AITs nº 5C1022683, nº 5B2315585, nº 5B1198245 e nº 1U5174507, resultando imperiosa a desconstituição e o arquivamento dos Processos Administrativos nº 229/2024, 230/2024, 231/2024 e 232/2024 perante o DETRAN/SP, com a baixa definitiva de quaisquer restrições ou bloqueios vinculados a esses feitos no prontuário de habilitação da autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação que Giovanna de Sousa Lirio contra DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER, DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO, Dilmar Lima da Silva e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) Declarar que a autora GIOVANNA DE SOUSA LIRIO não era a condutora do veículo VW/Golf, placa KNH-4760, quando da prática das infrações de trânsito descritas nos Autos de Infração nº 5C1022683 (06/11/2020), nº 5B1198245 (20/11/2020), nº 1U5174507 (06/12/2020) e nº 5B2315585 (10/01/2021), reconhecendo a responsabilidade do corréu DILMAR LIMA DA SILVA por tais atos na esfera administrativa de trânsito; b) Confirmar a tutela de urgência deferida às fls. 21-23 e anular em definitivo as penalidades e os Processos Administrativos de Cassação de Documento de Habilitação nº 229/2024, 230/2024, 231/2024 e 232/2024 instaurados pelo DETRAN/SP em face da autora, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer bloqueios ou registros desfavoráveis lançados em seu prontuário em razão desses procedimentos (Registro Geral de Habilitação nº 6334461222). Sem custas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos moldes do artigo 54 e do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do disposto no artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Oficie-se e comunique-se aos órgãos de trânsito demandados para as anotações cadastrais pertinentes nos sistemas informatizados. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se e intime-se. Mauricio Habice Juiz de Direito - ADV: JOÃO JOSE CORREA SIGNORETTI (OAB 305041/SP)

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