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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004983-10.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES TAQUARY - GO38335, LOURIVAL JUNIO OLIVEIRA BASTOS - GO36725 e DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros Destinatários: MARCELO FERNANDES DE ALMEIDA DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - (OAB: GO27807) LOURIVAL JUNIO OLIVEIRA BASTOS - (OAB: GO36725) THIAGO GONCALVES TAQUARY - (OAB: GO38335) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2280935013 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uruaçu-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO PROCESSO: 1004983-10.2026.4.01.3505 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCELO FERNANDES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO GONCALVES TAQUARY - GO38335, LOURIVAL JUNIO OLIVEIRA BASTOS - GO36725 e DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora em face da Caixa EconômiVara do Trabalhoca Federal e da União(Fazenda Nacional), por meio da qual pretende a correção de informações relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre valores recebidos em decorrência de Reclamatória Trabalhista nº 0010784-57.2021.5.18.0201, em trâmite perante à de Uruaçu/GO. Alega que, no curso da execução trabalhista, houve levantamento de valores com retenção de imposto de renda pela Caixa Econômica Federal, que teria informado incorretamente os rendimentos e utilizado código de receita inadequado, deixando de considerar que os valores correspondiam a Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, relativos a 48 meses. Sustenta que, apesar de ter solicitado a correção à instituição financeira, esta informou a existência de impedimento técnico para a reclassificação. Afirma, ainda, que o Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO determinou à Receita Federal a adoção das providências necessárias, tendo a Administração Tributária orientado o contribuinte a buscar a solução por meio do e-CAC, sem que, contudo, a alteração pretendida fosse efetivada. Relatado o essencial. Decido. Incialmente cabe destacar que, embora a parte autora atribua à Caixa Econômica Federal erro na transmissão de informações fiscais e na indicação do código de recolhimento do imposto, verifica-se que a controvérsia está diretamente relacionada aos valores recebidos e à tributação incidente sobre crédito decorrente de execução de sentença proferida na Reclamatória Trabalhista nº 0010784-57.2021.5.18.0201. Com efeito, a definição acerca da natureza dos valores recebidos, do período a que se referem, da forma de tributação aplicável aos rendimentos acumulados e da correspondente retenção na fonte constitui questão vinculada ao próprio pagamento realizado no âmbito da execução trabalhista. Eventual erro na retenção ou nas informações prestadas pelo agente pagador, quando relacionado ao crédito objeto daquela execução, deve ser inicialmente submetido ao Juízo da execução, mediante os instrumentos processuais próprios, inclusive para que se verifique a correção dos cálculos, a natureza das verbas e a forma de incidência do imposto. A circunstância de a parte autora ter posteriormente buscado a regularização perante a Caixa Econômica Federal e a Receita Federal não modifica a origem da controvérsia nem desloca, por si só, a questão para uma nova ação autônoma perante este Juízo. Registre-se, ainda, que o próprio relato da inicial demonstra que a matéria já foi submetida ao Juízo da Vara do Trabalho de Uruaçu/GO, que, inclusive, teria expedido ofício à Receita Federal para adoção das providências pretendidas. Assim, eventual necessidade de complementação, esclarecimento ou efetivação de providência relacionada ao cumprimento daquela determinação deverá ser buscada perante o juízo que processou a execução. A utilização de ação autônoma para obter providência diretamente relacionada à execução e ao pagamento do crédito trabalhista, quando a questão poderia ser enfrentada no processo de origem revela inadequação da via eleita. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Uruaçu-Go, na data infra. BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO JUIZ FEDERAL TITULAR OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. URUAÇU, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Uruaçu-GO
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