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TJSP · Foro de Itapeva - 2ª Vara Judicial
Processo 1004961-59.2025.8.26.0270 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabio Jose Esteves - Denis Henrique Cristovam Valdez Esteves - - Luciana Nilma Valdez Esteves - Vistos. 1. Respeitando-se o princípio da continuidade registral, AUTORIZO a cumulação dos inventários de Jamil José Esteves e de Maria Ines de Almeida Esteves, nos termos do art. 672, II, CPC. 2. Deverão ser apresentados pela parte inventariante: A) Certidão de casamento entre Maria Ines e Jamil; B) Certidão negativa de débitos federais (imposto de renda) em nome dos falecidos C) Certidão negativa dos impostos que incidem sobre os bens imóveis do espólio (IPTU ou ITR) D) A declaração de ITCMD junto ao fisco estadual, com a certidão de sua homologação, bem como deverá ser recolhida a taxa judiciária devida, vide art. 4°, § 7° da Lei n° 11.608/03. 3. Sem prejuízo, deverá a parte inventariante atentar-se que a partilha deve constar (i) a qualificação completa do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite e dos herdeiros, inclusive dos cônjuges destes, e (ii) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; também (iii) o valor/fração de cada quinhão; bem como (iv) folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. Sendo assim, também deverá ser apresentado novo plano de partilha com as retificações acima indicadas. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das diligências. Int. - ADV: ALAN GARCIA (OAB 345678/SP), ALAN GARCIA (OAB 345678/SP), ALAN GARCIA (OAB 345678/SP)
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