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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão das Neves · Decisão
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004945-54.2026.8.13.0231/MG EXEQUENTE: EDUCACIONAL MARTINS ANDRADE LTDA ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME DE SOUZA PORTO (OAB MG108143) ADVOGADO(A): LORENA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB MG175829) DECISÃO 1. Citem-se os executados para efetuarem o pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829, do CPC, ficando deferida a citação postal, caso requerida pelo credor. 2. Fixo os honorários do advogado da parte exequente em 10% dez por cento sobre o valor atualizado do débito, os quais serão reduzidos pela metade, em caso de integral cumprimento da obrigação no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC). 3. Conste-se do mandado que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte executada poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). 4. Não paga a dívida, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos, na mesma oportunidade, deverá intimar os executados. 5. Os Embargos poderão ser opostos, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914 e 915, CPC). 6. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. - Determinações Complementares a) Em caso de execução de cheque ou nota promissória, nomeio desde logo a parte exequente como depositária judicial do título, ficando cópia autenticada nos autos, expedindo-se a respectiva certidão e o termo de compromisso de depósito. Anote-se no verso do título a sua vinculação a este processo. A parte exequente deverá apresentar na Secretaria o título para esse procedimento. b) Caso os executados não sejam encontrados para a citação e a parte exequente informar novo endereço, cite-se no novo endereço. c) Caso os executados não sejam encontrados para a citação e a parte exequente não informar o endereço ou a diligência no novo endereço restar infrutífera, desde logo, determino que a Secretaria do Juízo proceda ao encaminhamento das requisições ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. d) Havendo endereço não diligenciado, expeça-se novo mandado/precatória/carta AR para o cumprimento da citação e/ou penhora e/ou intimação.
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