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TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004940-72.2025.8.26.0597 - Petição Cível - Obrigações - Cíntia Capelari Aguiar - Prefeitura Municipal de Sertãozinho - Vistos. A autora formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A análise do pedido deve observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual não se admite o indeferimento da gratuidade com fundamento exclusivo em critérios objetivos, devendo ser consideradas as circunstâncias concretas do caso, assegurada à parte a oportunidade de comprovar sua condição econômica. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 80, estabeleceu parâmetros para a aferição da insuficiência de recursos, admitindo a análise da renda e do patrimônio da parte e reconhecendo a possibilidade de indeferimento do benefício quando tais elementos se mostrarem incompatíveis com a alegada hipossuficiência. No caso, a autora foi previamente intimada para comprovar sua situação econômica, oportunidade em que apresentou declaração de imposto de renda, extratos bancários e demais documentos. Contudo, a documentação apresentada não evidencia situação de insuficiência de recursos apta a justificar a concessão do benefício. Com efeito, a declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2026 demonstra que a autora auferiu, no ano-calendário de 2025, rendimentos tributáveis no total de R$ 131.206,83, provenientes do Município de Sertãozinho e do Município de Ribeirão Preto, o que corresponde a uma média mensal bruta superior a R$ 10.000,00. A mesma declaração revela patrimônio no valor total de R$ 87.408,79, composto, entre outros bens e direitos, por veículo avaliado em R$ 48.000,00, valores mantidos em instituições financeiras e previdência privada, não havendo declaração de dívidas ou ônus reais. Os extratos bancários apresentados corroboram esse quadro. No mês de maio de 2026, por exemplo, consta saldo de R$ 9.305,83 em conta corrente mantida junto ao Banco Santander, mesmo após movimentações ordinárias realizadas no período (fl. 471). Além disso, os documentos demonstram a existência de previdência privada/investimento com saldo bruto de aproximadamente R$ 36.000,00 (fls. 477/478), circunstância que também deve ser considerada na análise global da capacidade econômica da requerente. Portanto, não se está adotando exclusivamente determinado patamar de renda como fundamento para o indeferimento do benefício. Ao contrário, a conclusão decorre da análise conjunta das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos, notadamente dos rendimentos auferidos, do patrimônio declarado, dos saldos bancários e dos investimentos mantidos pela autora. Tampouco foram demonstradas despesas extraordinárias ou comprometimento relevante da renda capazes de evidenciar que o pagamento das despesas processuais prejudicaria o seu sustento ou o de sua família. Nesse contexto, embora a declaração de hipossuficiência constitua elemento a ser considerado, os documentos apresentados pela própria requerente revelam situação econômica incompatível com a alegada insuficiência de recursos. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2-No mais, fica a autora intimada para, no prazo de 48 horas, efetuar o recolhimento do preparo recursal, comprovando nos autos, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: IGOR RUGINSKI BORGES NASCIMENTO DA SILVA (OAB 256247/SP), FERNANDO HENRIQUE SIGNORINI (OAB 425726/SP), TADEU WELLINGTON DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 435115/SP)
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