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TJSP · Foro de Araras - 3ª Vara Cível
Processo 1004926-19.2025.8.26.0038 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L.P.S.S. - - E.L.P.S. - - G.P.S. - - C.D.P.S. - - C.G.S.I. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 109, § 4º, da Lei nº 6.015/1973, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Determinar a retificação dos assentos de nascimento de Lúcia Pereira Silva (termo nº 012781.01.55.1970.1.00080.177.0051624.55) e de Luciene Pereira Silva (termo nº 012781.01.55.1970.1.00080.177.0051625.36), ambos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itapetinga/BA, para que passe a constar como nome correto de sua genitora RITA MARIA DA SILVA; b) Determinar a retificação do assento de casamento de Lúcia Pereira Silva dos Santos e do assento de óbito de Luciene Pereira Silva, ambos lavrados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araras/SP, para que passe a constar como nome da genitora RITA MARIA DA SILVA; c) Determinar a retificação dos assentos de nascimento dos netos Cláudio Diego Pereira Silva (nascido em 03/05/1990) e Cláudio Guilherme Silva Ignácio (nascido em 18/06/1995), ambos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Araras/SP, para que passe a constar no campo reservado à avó materna o nome RITA MARIA DA SILVA; d) Determinar a retificação do assento de nascimento da neta Gisele Pereira da Silva, lavrado perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Diadema/SP, para que passe a constar no campo reservado à avó materna o nome RITA MARIA DA SILVA. Custas processuais pelos requerentes, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida às fls. 42, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem lide resistida. Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes mandados de retificação e averbação aos respectivos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais, observando-se as formalidades legais do artigo 109, §§ 4º e 5º, da Lei nº 6.015/1973. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Araras, 21 de agosto de 2026. - ADV: CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP), CELIA REGINA RIBEIRO DA SILVA (OAB 109204/SP)
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