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TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004925-95.2026.8.13.0382/MG AUTOR: MARIO CEZAR LUCIO ADVOGADO(A): MARCELO FAGUNDES RODRIGUES (OAB MG152609) DECISÃO Trata-se de ação revisional de contratos de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Mario Cezar Lucio em face de Banco Itaú Consignado S.A. e Banco Itaú S.A. Narra a exordial que o autor é pessoa idosa, aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS (benefício nº 145.089.991-6) com provento mensal bruto equivalente a 1 (um) salário-mínimo (R$ 1.621,00), única fonte de subsistência de seu núcleo familiar. Relata que, conforme demonstrativo de crédito de agosto de 2026, sofre deduções globais de consignados no valor de R$ 460,94, das quais R$ 218,71 mensais decorrem exclusivamente de cinco contratos ativos atribuídos às instituições rés: contrato nº 620709730 (parcela de R$ 49,43), contrato nº 621622699 (parcela de R$ 105,68), contrato nº 625222818 (parcela de R$ 23,90), contrato nº 620622890 (parcela de R$ 25,30) e contrato nº 625522710 (parcela de R$ 14,40), que perfazem um montante total emprestado de R$ 18.371,64. Sustenta o requerente a ilicitude das contratações sob o fundamento de violação manifesta ao dever de informação e transparência (arts. 6º, III, e 52 do CDC), destacando que as colunas relativas à taxa de juros nominal e ao Custo Efetivo Total (CET) constam integralmente em branco nos extratos do INSS, além de inexistirem cópias dos contratos disponíveis no portal Meu INSS. Aponta, outrossim, a existência de fracionamento artificial de operações (quatro delas averbadas no mesmo dia, em 01/09/2020) e a prática predatória e abusiva de cadeia de refinanciamentos sucessivos, mediante a qual contratos anteriores eram prematuramente liquidados por novas avenças com prazos reiniciados e saldo devedor ampliado. Liminarmente, requer a imediata suspensão dos descontos mensais relativos aos contratos questionados. Ao final, requer a integral procedência da ação para confirmar a liminar, a exibição de documentos, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação das rés a título de danos morais. Dá-se à causa o valor de R$ 25.986,82. É a síntese do necessário nesse momento processual. Para que o pedido do autor seja atendido, devem estar presentes os pressupostos do artigo 300, do NCPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, condiciona-se o deferimento da tutela provisória de urgência de cunho antecipatório a demonstração da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do ilícito (tutela inibitória). Segundo a doutrina: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris ( ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos” (Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, 10ª edição, Editora Jus Podivm, p. 595/596, v.2.). Outra condição a ser preenchida diz respeito ao perigo de dano ou do ilícito, que se traduz no perigo que a demora da prestação jurisdicional representa para a efetivação do direito pretendido já violado ou passível de violação (ilícito). O receio de dano irreparável ou de incerta reparação consiste na possibilidade razoável de dissipação do bem da vida a ser tutelado em consequência da tramitação morosa do processo, que, por sua vez, nasce de dados concretos objeto da prova formadora de um juízo de verossimilhança da alegação, não se confundindo com a suscetibilidade da parte. Na hipótese em testilha, ao menos em sede de análise perfunctória dos fatos, verifico presentes os requisitos que permitem o deferimento da medida. Inicialmente, deve-se reconhecer a aplicabilidade do Código de defesa do consumidor na presente causa. A pessoa que mantém relação com uma instituição financeira, na qual recebe seus proventos e porventura realiza transações ou operações do gênero se enquadra no art. 2º da referida legislação, bem como o banco, oferecendo o serviço ou produto, vai se configurar no previsto no art. 3º do CDC. Assim é entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149) É cediço que os contratos na relação de consumo devem ser sempre claros em relação às características dos produtos ou serviços que estão sendo contratados, do contrário, o consumidor não terá real poder de decisão sobre aquilo que está adquirindo, podendo ser induzido a erro, adquirindo algo diverso do que pretendia, ou pior, eventualmente contratando algo que não desejava. Os princípios da informação e da transparência devem ser respeitados, sob pena de nulidade do contrato. Sobre o princípio da informação, veja-se: “A informação é um dos valores fundamentais para o desenvolvimento das relações de consumo. É através dela que o consumidor desenvolve seu poder de decidibilidade negocial, pois afeta a essência do negócio, sua razão de ser." Derivado da boa-fé objetiva, o princípio da informação deve ser aplicado durante todas as fases contratuais. Sobre o tema, no V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, foi aprovada a seguinte conclusão que merece destaque: "É dever do fornecedor nos contratos relacionais de consumo manter o consumidor adequada e permanentemente informado sobre todos os aspectos da relação contratual, especialmente aqueles relacionados ao risco, qualidade do produto ou serviço ou qualquer outra circunstância relevante para a sua decisão de consumo, durante todo o período em que perdurar a relação contratual" (Benjamin, Antônio Herman V. Manual de direito do consumidor, p. 59).” (Brunno Pandori Giancoli, Marco Antonio Araujo Junior, Direito do Consumidor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 58) E ainda, sobre o princípio da transparência: “Estabelecida no art. 4.°, caput, do CDC ela filia-se ao princípio da boa-fé, de que constitui uma derivação concretizadora, uma espécie de subprincípio, isso porque as relações de consumo devem se firmar em ambiente de absoluta transparência entre as partes, sob pena de viciar a manifestação de vontade do consumidor (art. 4.°, IV, do CDC). Significa clareza, nitidez, precisão, sinceridade. A principal consequência do princípio da transparência é, por um lado, o dever de informar do fornecedor e, por outro, o direito à informação do consumidor. Transparência não importa apenas em dever negativo do fornecedor. Importa também num conjunto diversificado de deveres procedimentais que recaem sobre aqueles que fornecem produtos e serviços no mercado de consumo. Nesta dimensão, a transparência tem a ver com a qualidade e a quantidade da informação que o fornecedor tem que prestar ao consumidor, consoante arts. 8.°, parágrafo único, 9.°, 10, 30, 31, 36, 46, 52, 54, §4.° do CDC.” (Brunno Pandori Giancoli, Marco Antonio Araujo Junior, Direito do Consumidor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 58). Neste giro, eventual contratação que enseje descontos em benefício previdenciário deve observar rigorosamente critérios de exposição precisa de cada elemento da contratação. Em hipóteses que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação ou semelhante (repactuação, refinanciamento etc), que não detém acesso aos contratos e que houve manipulação unilateral dos instrumentos particulares por parte da instituição financeira, verifico que existe real possibilidade de haver algum vício nas referidas avenças. Assevero, ainda, que a medida se mostra, a princípio, plenamente reversível. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, suspenda os descontos no benefício previdenciário do autor (de n. 145.089.991-6), sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto efetuado, limitado a 10.000,00 (dez mil reais). Determino a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, a ser designada, ressaltando que a parte autora será intimada através de seu advogado. Citar e intimar a parte ré. As partes poderão constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir, para comparecimento à audiência (art. 334, §10, CPC). Conste no mandado citatório que as partes rés deverão comparecer à referida audiência acompanhada de advogado. Acaso não tenha condições de contratar advogado, poderá ser-lhe nomeado um, desde que comprove sua condição financeira. Ficam as partes cientes de que o não comparecimento à audiência designada caracteriza “ato atentatório à dignidade da justiça”, a ser sancionado com multa, nos termos do art. 334, §8º do CPC. Em não havendo autocomposição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação terá início a partir da audiência, ou, se o caso, da última sessão de conciliação, conforme disposto no art. 335 do CPC. Deve constar do respectivo ato citatório, endereçado ao(à) requeridos(a) de conformidade com os arts. 246/250 do CPC, que a contestação é o momento oportuno de alegar toda a matéria de defesa (arts. 336 e 337, CPC), de manifestar sobre os documentos juntados na petição inicial (art. 437, CPC) e de indicar as provas que a parte pretende produzir. Após, intime-se a parte autora para réplica em 15 dias, momento em que deverá se manifestar sobre eventuais preliminares arguidas (art. 351, CPC), documentos juntados na contestação (art. 437, CPC) e, caso não tenha indicado as provas na petição inicial, deverá fazê-lo neste momento processual. Se a parte não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). Por fim, após as manifestações das partes, ou suas inércias, conclusos para deliberação sobre julgamento conforme o estado do processo, saneamento e organização do processo ou sua extinção, conforme definido nos artigos 354 a 357 do CPC. À Secretaria, para efetivação de todos os atos necessários. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Lavras, data da assinatura eletrônica. MÁRIO PAULO DE MOURA CAMPOS MONTORO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras · Outros
Processo 1004925-95.2026.8.13.0382 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras na data de 10/09/2026.
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