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1004922-67.2026.4.01.9999

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Tribunal
TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004922-67.2026.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A, MARIANA MACHADO DE SOUZA - TO10957-E e ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - TO10.115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE LUIZ SOARES DE BRITO ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - (OAB: TO10.115-A) MARIANA MACHADO DE SOUZA - (OAB: TO10957-E) MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - (OAB: TO7105-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465382269) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004922-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001771-95.2024.8.27.2733 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A, MARIANA MACHADO DE SOUZA - TO10957-E e ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - TO10.115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004922-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001771-95.2024.8.27.2733 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A, MARIANA MACHADO DE SOUZA - TO10957-E e ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - TO10.115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por José Luiz Soares de Brito contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Sustenta o embargante a existência de omissões no julgado, ao argumento de que não houve adequado enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova testemunhal, da natureza das atividades exercidas junto ao Colégio Estadual Agrícola Dr. José de Souza Porto, da análise do conjunto probatório produzido nos autos e da possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício diante da existência de períodos de atividade urbana intercalados com labor rural. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para declarar a nulidade da sentença e do acórdão, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, requer manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004922-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001771-95.2024.8.27.2733 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A, MARIANA MACHADO DE SOUZA - TO10957-E e ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - TO10.115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante aponta omissões no acórdão, sustentando, em síntese, que não houve adequado enfrentamento da alegação de cerceamento de defesa, da natureza rural das atividades exercidas junto ao Colégio Estadual Agrícola Dr. José de Souza Porto, do conjunto probatório produzido nos autos e da possibilidade de reconhecimento do direito ao benefício diante da existência de interregnos urbanos. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já examinada nem à obtenção de novo julgamento da causa. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência dos vícios apontados. No tocante à alegada omissão quanto ao cerceamento de defesa, o acórdão apreciou expressamente a matéria ao concluir que não era hipótese de reabertura da instrução processual, por existir prova contrária à condição de segurado especial do autor. A fundamentação adotada decorreu da conclusão de que os registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais evidenciavam vínculos urbanos mantidos durante o período de carência em extensão superior ao limite previsto na legislação de regência, circunstância considerada suficiente para afastar a pretensão deduzida. Também não procede a alegação de que seria imprescindível a produção de prova testemunhal para demonstrar que os vínculos registrados no CNIS possuíam natureza rural. Os registros previdenciários qualificam os vínculos controvertidos com ocupações de natureza urbana, dentre elas assistente administrativo e trabalhador da manutenção de edificações. A única declaração apresentada pelo embargante limita-se a atestar que, em 16/4/2007, exercia a função de auxiliar de serviço braçal junto ao Colégio Estadual Agrícola Dr. José de Souza Porto. Tal documento não se refere aos vínculos posteriores registrados no CNIS nem comprova que as atividades desenvolvidas entre 2008 e 2015 possuíam natureza rural. Nesse contexto, inexistia elemento documental apto a infirmar os registros constantes do CNIS ou a justificar a realização de dilação probatória destinada exclusivamente à produção de prova oral. A prova testemunhal, por si só, não se mostra suficiente para afastar a presunção decorrente dos registros previdenciários regularmente lançados, especialmente quando inexiste documentação contemporânea capaz de demonstrar que as informações cadastrais não correspondiam à realidade funcional do segurado. Igualmente não se verifica omissão quanto à natureza das atividades desenvolvidas junto ao Colégio Estadual Agrícola. A tese deduzida pelo embargante parte da premissa de que todos os vínculos posteriores mantinham natureza rural. Entretanto, essa conclusão não decorre da prova produzida nos autos. A declaração emitida pelo Colégio Agrícola restringe-se ao ano de 2007 e não possui aptidão para comprovar a natureza das atividades exercidas nos vínculos posteriores registrados perante a Agência Tocantinense de Ciência, Tecnologia e Inovação e a Secretaria da Educação, os quais permanecem qualificados no CNIS com ocupações de natureza urbana. Também não procede a alegação de omissão quanto ao conjunto probatório e à possibilidade de reconhecimento do benefício em razão de posterior retorno ao labor rural. O acórdão enfrentou a questão central da controvérsia ao concluir que, durante o período de carência, houve manutenção de vínculos urbanos superiores ao limite legal, circunstância que descaracterizou a condição de segurado especial para fins de concessão da aposentadoria rural pleiteada. A pretensão do embargante revela inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado, buscando a rediscussão do mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, ressalto que a oposição de embargos declaratórios exige a demonstração de um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A mera intenção de viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias não autoriza o acolhimento do recurso quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, para fins de prequestionamento, não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a matéria tenha sido efetivamente apreciada. Dessa forma, não se verifica no acórdão qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos não comportam acolhimento, tampouco a atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004922-67.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001771-95.2024.8.27.2733 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE LUIZ SOARES DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILEIDE GOIS MACHADO BATISTA - TO7105-A, MARIANA MACHADO DE SOUZA - TO10957-E e ANA PAULA MACHADO DE SOUZA PEREIRA - TO10.115-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CNIS. REGISTROS DE VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA PARA INFIRMAR OS REGISTROS PREVIDENCIÁRIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de cerceamento de defesa e concluiu pela desnecessidade da produção de prova testemunhal diante da existência de registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) evidenciando vínculos urbanos no período de carência. 3. A declaração apresentada pelo embargante, emitida em 2007, limita-se a certificar o exercício de atividade naquele período e não comprova a natureza rural dos vínculos posteriormente registrados no CNIS, inexistindo elemento documental apto a infirmar as informações cadastrais. 4. A produção de prova exclusivamente testemunhal não se revela suficiente, por si só, para afastar a presunção decorrente dos registros constantes do CNIS, sobretudo na ausência de documentação contemporânea que evidencie erro ou inexatidão das informações previdenciárias. 5. As alegações relativas à natureza das atividades exercidas, à valoração do conjunto probatório e ao reconhecimento do direito ao benefício evidenciam mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento da apelação, buscando a rediscussão da matéria decidida, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

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