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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1004904-68.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C. M. P. D. S. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em face do INSS. Ademais, verifico que a parte autora deixou de instruir a inicial com documentos essenciais à propositura da ação. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial apresentando: - tendo em vista que a demandante nasceu em 13/10/2008, contando atualmente com 17 anos de idade (relativamente incapaz), deverá regularizar a petição inicial e procuração para constar devidamente assistida por seus genitores/representantes legais, juntando novo instrumento de procuração ad judicia com a respectiva assistência legal e cópia do documento de identificação do genitor assistente. Caso a parte não atenda à presente Decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença terminativa. Cumprida as exigências legais, recebo a inicial. Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC). Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo que possua relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequencia, com ou sem manifestação do autor, façam-se os autos conclusos para julgamento. Defiro a justiça gratuita requerida na inicial. Intimem-se. Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema. (assinado digitalmente) CLAUDIO CEZAR CAVALCANTES Juiz Federal
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