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1004903-49.2017.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 1-03 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1004903-49.2017.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO: CARLOS JOSE REIS SILVA ADVOGADO(A): IVANA MARA ALBINO OLIVEIRA (OAB MG047836) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA CONCRETAMENTE APLICADA. SÚMULA Nº 146 DO STF. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que negou provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva administrativa, anulou o ato de cassação da aposentadoria do autor, determinou a exclusão de anotação negativa em seus assentamentos funcionais, preservou o benefício da gratuidade da justiça e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão e contradição quanto ao critério de cálculo da prescrição, defendendo a incidência da pena abstratamente cominada ao delito, bem como requer manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao adotar a pena concretamente aplicada na sentença penal como parâmetro para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva administrativa; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão e exigir manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa ao prazo prescricional das infrações disciplinares também tipificadas como crime e aplica a Súmula nº 146 do STF, segundo a qual, havendo condenação penal definitiva sem recurso da acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada. A decisão reconhece a incidência do prazo prescricional de oito anos, previsto nos arts. 110, § 1º, e 109, IV, do Código Penal, afastando a tese da aplicação da pena abstratamente cominada. O acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada as alegações relativas à independência das instâncias, à contagem da prescrição, às consequências do reconhecimento da prescrição administrativa, à gratuidade da justiça e à improcedência do pedido de danos morais. O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgado enfrente as questões jurídicas essenciais à solução da controvérsia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que os embargos de declaração não se prestam à reanálise da causa nem à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não servindo à rediscussão do mérito da causa. A prescrição da pretensão punitiva administrativa, quando fundada em infração também tipificada como crime e existente condenação penal definitiva sem recurso da acusação, rege-se pela pena concretamente aplicada, nos termos da Súmula nº 146 do STF. O prequestionamento considera-se atendido quando a decisão enfrenta de forma fundamentada as questões jurídicas indispensáveis ao julgamento, sendo dispensável manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Penal, arts. 109, IV, e 110, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp nº 1.788.413/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 10.08.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026.

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