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TJSP · Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Processo 1004894-48.2025.8.26.0156 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.L.M.A. - - P.M.A. - W.S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por DAVI LUIZ MELO DE ALMEIDA e PETERSON NELO DE ALMEIDA em face de WAGNER SIDNEY DE ALMEIDA, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) confirmar a tutela de urgência e fixar os alimentos definitivos devidos pelo réu aos autores em 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos, correspondente a 20% (vinte por cento) para cada filho, incidindo sobre o décimo terceiro salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras habituais, gratificações, adicionais de qualquer natureza (como noturno, insalubridade e periculosidade) e participação nos lucros e resultados, excluídas as deduções obrigatórias de previdência social e imposto de renda na fonte, as férias indenizadas, o FGTS e as verbas de natureza estritamente indenizatória; b) fixar, para a hipótese de desemprego involuntário, trabalho informal ou ausência de vínculo formal de emprego, a pensão alimentícia definitiva no montante correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à época do vencimento, correspondente a 20% (vinte por cento) para cada alimentando, devendo o valor ser pago até o dia dez de cada mês mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora dos menores; c) homologar, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a quitação estrita das parcelas alimentares relativas aos meses de fevereiro, março e abril de 2026 decorrentes do acordo extrajudicial adimplido às fls. 89/92 e 160, mantida a exigibilidade contínua das prestações a partir do mês de maio de 2026. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), ressalvando-se a suspensão da exigibilidade dessas verbas em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fica deferida a expedição de certidão de honorários em favor dos patronos que porventura atuem sob o abrigo do convênio Defensoria Pública/OAB, no patamar máximo da tabela aplicável, após o trânsito em julgado. Esta sentença assinada digitalmente servirá como termo definitivo de fixação de alimentos e como ofício, cabendo à parte credora encaminhar cópia deste provimento ao empregador do alimentante sempre que identificado vínculo laboral formal para a implementação dos descontos em folha de pagamento, dispensando a expedição de novos expedientes pelo cartório. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ANDRÉ RIBEIRO MORAIS (OAB 498821/SP), LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 373018/SP), LUDMILA GUEDES SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE LINS (OAB 373018/SP)
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