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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1004885-50.2025.4.01.3314 AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo A) A concessão do benefício de aposentadoria por idade exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se a carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ: Súmula 149; TRF-1ª Região: Súmula 27). No caso dos autos, apesar da alegação da parte autora de que é segurada especial, cumprindo o período de carência necessário para a concessão da aposentadoria rural, vejo que os elementos carreados ao processo apontam em sentido contrário. Com efeito, traz o requerente aos autos os seguintes documentos: Extrato CNIS / Inscrição de Filiado (id 2184925706 / id 2184926028): Data de Emissão/Exercício: 06/05/2025 / 21/12/2024. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Contemporâneo ao PCA. Dados Extraídos: NIT 203.81508.64-6. Ausência de vínculos urbanos ou rurais empregatícios registrados. Ausência de recebimento de benefício anterior ou BPC/LOAS. Contrato de Comodato de Imóvel Rural (id 2184925815): Data de Emissão/Exercício: 05/11/2024 (Data de reconhecimento/assinatura). Relação com as Partes: Celebrado entre JOSÉ BARBOSA MACEDO (proprietário) e JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (Parte Autora). Análise de Contemporaneidade: Documento particular. A data de autenticação/reconhecimento de firma é 05/11/2024. Embora mencione efeito retroativo a 04/03/2002, por ser documento particular sem reconhecimento de firma contemporâneo ao período alegado (firmado apenas em 2024, próximo à DER), não serve como início de prova material para o período anterior remoto, nos termos das diretrizes. Dados Extraídos: Objeto: exploração de 2 tarefas na Fazenda Bela Vista, Povoado Sambaíba, Itapicuru-BA, área total de 5,4 hectares. ITR - Imposto Territorial Rural (id 2184925815): Data de Emissão/Exercício: Exercícios de 2002, 2005, 2010, 2011, 2015, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023, 2024. Relação com as Partes: Emitidos em nome de terceiro (JOSÉ BARBOSA MACEDO), (trata-se de terceiro proprietário comodante). Análise de Contemporaneidade: Embora públicos e abrangendo o PCA, estão em nome de terceiro estranho ao núcleo familiar estrito da Parte Autora (terceiro proprietário cedente), não servindo isoladamente como início de prova material em nome da parte ou de grupo familiar próprio, conforme a restrição de que documentos públicos só valem se em nome da parte ou parente (pais/cônjuge). Dados Extraídos: Imóvel Fazenda Bela Vista, Itapicuru-BA, Nirf/CIB 7.052.133-6. Certidão de Nascimento de Filhos - Tainá dos Santos e Tais dos Santos (id 2184925923): Data de Emissão/Exercício: Nascimentos em 10/11/2003 e 01/11/2000; Certidões emitidas em 2004/2005. Relação com as Partes: Filhos da Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documentos públicos contemporâneos ao PCA. Dados Extraídos: Profissão da Parte Autora (JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (Parte Autora)) declarada no ato do registro como Lavrador. Fichas de Matrícula / Histórico Escolar dos Filhos (id 2184925923): Data de Emissão/Exercício: Anos letivos de 2007 a 2019. Relação com as Partes: Filhos da Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Documentos escolares emitidos dentro do PCA. Dados Extraídos: Consta a profissão dos pais declarada na matrícula como "Lavradores". Contudo, por constituírem documentos declaratórios unilaterais escolares, carecem de reconhecimento de firma ou autenticação em cartório com data dentro do PCA para fins de início de prova material autônoma, conforme diretriz específica. Notas Fiscais / Faturas Mercantis / Duplicatas - Agrofazenda (id 2184925923): Data de Emissão/Exercício: 02/07/2014, 28/05/2019, 10/08/2024. Relação com as Partes: Emitidas em nome de JOSÉ CARLOS DOS SANTOS (Parte Autora). Análise de Contemporaneidade: Documentos particulares (faturas/notas de compra de insumos/ferramentas agrícolas como enxada, foice, plantadeira). Não possuem reconhecimento de firma ou autenticação em cartório com data dentro do PCA. Dados Extraídos: Aquisição de ferramentas e insumos agrícolas (foice, enxada, plantadeira, sementes) em nome da Parte Autora. Certidão Eleitoral (id 2184925923): Data de Emissão/Exercício: 05/11/2024. Relação com as Partes: Parte Autora. Análise de Contemporaneidade: Emitida em 05/11/2024 (fora do PCA, que se encerra em setembro/novembro de 2024, ou com emissão extemporânea quanto à eficácia retroativa sem fé pública registral originária para profissão, visto que a certidão eleitoral recente traz o dado declarado tardiamente). Conforme diretriz, certidão eleitoral só é válida se expedida dentro do prazo do PCA. Dados Extraídos: Ocupação declarada: Trabalhadora/Trabalhador Rural. Ficha de Saúde da Família / Prontuários / Cartões (id 2184924499 / id 2184926109): Análise: Considerados documentos declaratórios unilaterais sem reconhecimento de firma em cartório dentro do PCA, não servindo como início de prova material conforme as diretrizes. Por sua vez, observo que o autor declarou em assentada que sempre trabalhou na roça, plantando mandioca há cerca de 20 anos, vendendo, eventualmente, parte de sua plantação. Em audiência, disse como é seu trabalho e afirmou que vai todo dia para a roça de bicicleta. A testemunha arrolada disse que conhece o autor desde que esse nasceu e que só o viu no trabalho rural, plantando mandioca, inclusive, tendo no dia da audiência, mandioca plantada pelo autor. Em que pese a prova oral seja favorável à parte autora, não é suficiente para comprovar a qualidade de segurada da requerente. O ITR - (id 2184925815) trazido pela autora é em nome de terceiro (Miralva Nascimento Santana). Além do mais, apesar de haver um Contrato de Comodato de Imóvel Rural (id 2184925815), mesmo em nome do autora, possui reconhecimento de firma em data muito recente, incapaz de comprovar o período de carência para concessão do benefício requisitado. Os demais documentos, mesmo que em nome da autora, são de caráter declaratórios, não servindo como prova do labor rural da requerente. Assim, não há um arcabouço probatório seguro que aponte que o requerente exerceu atividade rural em regime de subsistência durante os 15 (quinze) anos de carência necessários à concessão da benesse. Desse modo, a improcedência do pedido se impõe. Por fim, ressalto que as partes concordaram, conjuntamente, com base no art. 190, caput, CPC, que não havia necessidade de audiência de instrução e julgamento, requerendo que o processo fosse concluso para sentença. Ante o exposto, rejeito o pedido e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto Subseção Judiciária de Alagoinhas
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