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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004883-24.2024.8.26.0101/SP EXEQUENTE: LUIS FELIPE DE AZEVEDO DORTH ADVOGADO(A): MARCIO RONCONI DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP387643) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer a reconsideração da sentença de evento 38, DOC1, alegando ter localizado novo endereço da parte requerida e postulando a reabertura do feito para realização de nova tentativa de citação. Contudo, não há elementos aptos a justificar a alteração da decisão proferida. Com efeito, a sentença extinguiu o processo após o esgotamento das diligências realizadas para localização da parte requerida, tendo sido empreendidas duas tentativas de citação sem êxito. O simples apontamento de mais um suposto endereço, desacompanhado de qualquer elemento objetivo que demonstre tratar-se efetivamente do atual domicílio da parte ré, não constitui fato novo suficiente para afastar a incidência do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ademais, admitir sucessivas reativações do feito a cada nova indicação de endereço implicaria transformar o processo em verdadeira investigação permanente acerca do paradeiro da parte demandada, providência incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade, economia processual e efetividade que regem o Sistema dos Juizados Especiais. O rito sumaríssimo não comporta a perpetuação da demanda mediante tentativas indefinidas de localização da parte ré, sobretudo quando já realizadas diligências sem êxito e inexistem elementos concretos que demonstrem alteração relevante da situação anteriormente constatada. Assim, inexistindo fundamento apto a ensejar a revisão do julgado, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, se em termos, prosseguindo-se com as anotações necessárias. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe Publique-se.
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