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TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1004865-90.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Gratificações de Atividade - Bruna Bannwart - - Daniela Machado Antonio - - Kelvin Antônio Trindade da Cruz - - Mari Angela Barbosa - - Mario Gifone de Carvalho - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINAS na obrigação de fazer consistente no correto enquadramento e recálculo da "Função Gratificada de Chefe de Setor" percebida pelos autores BRUNA BANNWART, DANIELA MACHADO ANTONIO, KELVIN ANTÔNIO TRINDADE DA CRUZ, MARI ANGELA BARBOSA e MARIO GIFONI DE CARVALHO, aplicando-se o valor integral fixado no Anexo III da Lei Complementar Municipal nº 301/2021 (com as atualizações legais supervenientes), como vantagem adicional ao vencimento-base de cada cargo efetivo e sem as deduções previstas no artigo 38 da Lei Municipal nº 7.721/1993, com a consequente implantação em folha de pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado; e (ii) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAMPINAS a pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes dos descontos indevidos operados sobre a referida função gratificada desde a respectiva designação de cada servidor sob a égide da Lei Complementar Municipal nº 301/2021, até a data da efetiva implantação em folha de pagamento, com reflexos sobre gratificação natalina e terço constitucional de férias, cujo valor exato deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal. A atualização monetária observará a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do E. TJSP; os juros moratórios serão fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tais parâmetros incidem até o advento da EC 113/21. Portanto, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Diante da sucumbência,CONDENOo réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora (art. 82, § 2º, e art. 84 do CPC), e ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, cujo percentual sobre o valor líquido da condenação será fixado quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. Sentença registrada eletronicamente. - ADV: ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP), ALESSANDRA CAMARGO GOMES ERHARDT (OAB 216827/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP), HERMINIO XAVIER SOARES NETO (OAB 111092/SP), ERICK ALFREDO ERHARDT (OAB 188716/SP)
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