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TJSP · Foro de Rio Claro - 4ª Vara Cível
Processo 1004863-33.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Classificação de créditos - José Edmundo Mussarelli Andriolli - Rc4 Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls.128/130 e 131/136: cumpra-se o venerando acórdão. Embora declare imposto de renda, o autor não juntou cópia completa da declaração (fls. 91/92). O autor litiga patrocinado por advogado constituído, não juntou extratos de todas as contas mencionadas na certidão BACEN (fls.79/80) e os extratos colacionados não demonstram o pagamento de despesas cotidianas como de água e energia elétrica. Por fim, o valor do preparo é relativamente baixo e não inviabiliza a sobrevivência do autor. Em precedente desta 4ª Vara Cível assim já decidiu o TJSP: "Decisão indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada. Hipossuficiência financeira não demonstrada. Indeferimento do benefício mantido. Recurso improvido, com determinação." (AgIn nº 2225197-41.2020.8.26.0000, Rel. Denise Andrea Martins Retamero, j: 1/12/2020). No corpo da decisão a relatora ainda pontua que: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário. Assim sendo, a excepcionalidade deve ser provada pela parte que alega preencher seus requisitos". Já em outro precedente, também desta 4ª Vara Cível, o TJSP decidiu: ...Decisão que indeferiu a gratuidade ao Exequente e concedeu o prazo de 10 dias para comprovação do recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição - Conceito objetivo que se afere ao tempo do requerimento, mediante comparação entre o valor da despesa processual exigida e a renda auferida - Necessidade não comprovada - Recurso improvido (AgIn nº 2100658-95.2023.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Luiz Antonio Costa, j: 1º/6/2023), tendo o eminente Relator destacado ainda que "... Isso não bastasse, considero ainda o seguinte: (i) o Exequente é patrocinado por advogado particular; (ii) é coproprietário de diversos bens (objetos da partilha) e (iii) atualmente o que se está a exigir do Agravante é apenas o recolhimento das custas iniciais, que não possuem valor elevado. Dessa forma, o Agravante não se desincumbiu do ônus que lhe competia". À luz desse quadro, indefiro a gratuidade. Indefiro também o diferimento do recolhimento, porquanto não ficou demonstrada a impossibilidade de pagamento imediato. Em substituição, defiro o parcelamento das custas iniciais, em mais duas prestações iguais e sucessivas. O pagamento da primeira parcela deve ser comprovado no prazo de 15 dias contados da publicação desta decisão no DJE e o da segunda no prazo de 30 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO EDERSON JORDÃO (OAB 351993/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP)
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