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TJSP · Foro de Diadema - 3ª Vara Cível
Processo 1004861-77.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Elisangela da Silva Ramos - Herbert Gauss Júnior - - Lipomed Clinica Medica Ltda e outro - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em face de Hospital Unity Ltda. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos em face de Herbert Gauss Júnior e Drp Assessoria e Serviços Administrativos Eireli, para (i) condenar solidariamente os Corréus ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 26.069,00, corrigido monetariamente desde a data de cada efetivo desembolso e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação; (ii) condenar solidariamente os Corréus ao pagamento de compensação por danos morais fixada na quantia de R$ 8.000,00, corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros moratórios legais a contar da citação. Em virtude da sucumbência da Autora perante o réu Hospital Unity Ltda. decorrente da improcedência integral da pretensão a ele dirigida, condena-se a demandante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do nosocômio vencedor, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido por este Réu (correspondente ao montante atualizado dos pedidos rejeitados com relação à casa de saúde), com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, a exigibilidade de tal verba suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a Autora beneficiária da gratuidade da justiça. Por seu turno, tendo a Autora decaído de fração mínima do seu pleito em relação aos corréus revéis, condenam-se solidariamente Herbert Gauss Júnior e Drp Assessoria e Serviços Administrativos Eireli ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da Autora, os quais se fixam em 10% sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: LUCIANA GALVÃO VIEIRA DE SOUZA (OAB 157815/SP), JANAINA MARIA RODRIGUES ROSA (OAB 323912/SP), KELLY MARIA SILVA DA PAZ (OAB 433128/SP)
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