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TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Nova Lima · Despacho
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1004854-93.2026.8.13.0188/MG REQUERENTE: PAULO HENRIQUE SILVA ADVOGADO(A): GABRIEL HENRIQUE NUNES COUTO (OAB MG207196) DESPACHO Vistos, etc. Cancele-se a audiência designada – ou deixe a secretaria de designá-la, pois a despeito da redação do art. 8° da Lei n° 12.153/2009, é sabido que o ente público que figura no polo passivo não possui autorização legislativa para compor em audiências. Nesse sentido, registro que somente deve ser proclamada a nulidade de ato processual quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, o que entendo não ser a hipótese do caso sob o exame pela não realização da audiência, haja vista que o mesmo, em muitas demandas, pede pela dispensa destas, alegando a inexistência de autorização legislativa para fins de composição. Cite-se/ Intime-se o requerido com as cautelas de praxe para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias. Justifico a concessão do prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC, já que não haverá designação de audiência tal como prevê o artigo 7º da Lei 12.153/2009, bem como o fato de o mesmo dispositivo prever a antecedência mínima de 30 (trinta) dias para a citação da pessoa jurídica de direito público. A parte autora, caso entenda que há prejuízo no cancelamento da audiência deverá no prazo de 5 dias se manifestar, notadamente a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se.
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