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TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004824-61.2022.8.26.0568/01 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - Jayme Augusto Vara - Vistos. Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas quanto aos valores apurados para expedição do requisitório e diante da ausência de insurgência a respeito de eventuais documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, expeça-se ofício requisitório (RPV) (cód.501030), o qual será encaminhado automaticamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE de 12/07/2018). A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é regulamentada pelo art. 13, inciso I, da Lei nº Lei 12.153/2009, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º, do art. 100, da Constituição Federal. Nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. O teto máximo para pagamento via RPV é disciplinado por lei específica de cada ente federativo, observando-se as respectivas capacidades econômicas. Aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1004824-61.2022.8.26.0568/02 - Requisição de Pequeno Valor - Servidores Ativos - LEANDRO D. V. MALAGUTTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - Vistos. Tendo em vista que as partes foram devidamente intimadas quanto aos valores apurados para expedição do requisitório e diante da ausência de insurgência a respeito de eventuais documentos considerados indispensáveis ao processamento da requisição, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019 e do Provimento CSM nº 2.753/2024, expeça-se ofício requisitório (RPV) (cód.501030), o qual será encaminhado automaticamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, conforme disposto no Comunicado Conjunto nº 1323/2018 (DJE de 12/07/2018). A Requisição de Pequeno Valor (RPV) é regulamentada pelo art. 13, inciso I, da Lei nº Lei 12.153/2009, que estabelece o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do §3º, do art. 100, da Constituição Federal. Nos termos do § 2º do artigo 3º do Provimento CSM nº 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução. O teto máximo para pagamento via RPV é disciplinado por lei específica de cada ente federativo, observando-se as respectivas capacidades econômicas. Aguarde-se o pagamento. Intimem-se. - ADV: LEANDRO DOUGLAS VILELA MALAGUTTI (OAB 395478/SP)
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