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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2289981/MT (2026/0262920-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:IVALDIR PAULO MUHL - MT017441A RECORRIDO:ELSON JAIR DE LIMA ADVOGADOS:LAURI ANTÔNIO STUANI - MT006117B MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B RECORRIDO:IRNEY MILANI ADVOGADOS:ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN - MT009344O ARLEY GOMES GONÇALVES - MT012192O RECORRIDO:VALDIZAR PAULA DE ANDRADE ADVOGADOS:NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B ISABEL JUNG - MT017220O DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 28/4/2026. Concluso ao gabinete em: 24/8/2026. Ação: declaratória de nulidade de escrituras públicas c/c cancelamento de registros e indenização por ato ilícito, ajuizada pela recorrente, em desfavor deELSON JAIR DE LIMA, IRNEY MILANI e VALDIZAR PAULA DE ANDRADE. Decisão interlocutória: determinou o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do REsp 1.996.548/MT. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DETERMINADA SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ORIGEM PARA AGUARDAR DESLINDE DE RECURSO ESPECIAL QUE DIRIME QUESTÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA – DECISÃO QUE PRESTIGIA O SISTEMA DE PRECEDENTES E A SEGURANÇA JURÍDICA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Admitido cabimento do recurso porque, embora o caso em análise não esteja contemplado no rol taxativo de cabimento recursal do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC), há plausível prejuízo à defesa da parte agravante caso a questão apresentada seja dirimida somente em seara de apelo (art. 1.009, § 1° do CPC), o que dá ensejo à incidência da exegese do Tema 988 do STJ que excepciona a taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC. A razão determinante para a suspensão do feito teria sido a decisão do STJ que reconhecia a ilegitimidade ativa da parte autora agravante Premium Negócios Imobiliários Ltda., sendo também assinalado que “a Corte ainda poderá estender o entendimento e conceder efeito erga omnes em relação às demais demandas que tramitam nesta comarca” (sic). Em consulta aos andamentos do AgInt no Recurso Especial nº. 1996548-MT, em que pese a Ministra relatora do caso no STJ – Min. MARIA ISABEL GALLOTTI – tenha revisto a decisão que daria ensejo a referida suspensão, assinalando que “registro que não merece prosperar o REsp por suposta violação aos artigos 80, II, 104, II, 108, 166, II, 657, 661, §1°, 1.784 e 1.793, do Código Civil, porque, ao contrário do que alegado pela recorrente, o TJMT, para decidir sobre a legitimidade da recorrida, não emitiu juízo de valor sobre os documentos anexados ao processo, esclarecendo que a questão relativa à sua , além de que idoneidade deverá ser averiguada na via processual adequada” “não merece ser acolhido o recurso por afronta aos artigos 18, 75, VII, e 615 do CPC, porque, ao reconhecer a legitimidade ativa da Premium Negócios Imobiliários Ltda., o TJMT não afastou eventual legitimidade do espólio de Emil Sackmann para também contestar a venda (sic), de seu imóvel, não havendo nada no acórdão recorrido que aponte nesse sen tido” ainda do referido recurso, pendendo de análise de novo não operou o trânsito em julgado recurso de agravo interno interposto contra a referida decisão, ainda sem previsão de análise pelo Colegiado da Corte Superior. Considerando que o referido julgado da Instância Superior pode ser paradigmático quanto à questão de legitimidade ou não da parte agravante, reverberando a conclusão jurídica da Instância Superior no processo de origem, seguindo o mote da segurança jurídica preconizado pelo sistema de precedentes do vigente CPC (arts. 926 e 927), impõe-se aguardar o deslinde do referido recurso especial para seguimento do processamento da causa de origem na forma do art. 313, V, do CPC. Recurso desprovido. Decisão mantida (e-STJ fls. 333-334). Embargos de declaração: opostos duas vezes pela recorrente, foram ambos rejeitados. Nos autos do AREsp 2.824.740/MT, esta Relatora conheceu do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial interposto por PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ante o reconhecimento da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, determinando a remessa dos autos ao TJ/MT, a fim de que este se pronunciasse, na esteira do devido processo legal, a respeito dos pontos tidos por omissos. Embargos de declaração: reanalisados pelo TJ/MT, foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DO STJ – REAPRECIAÇÃO DE PONTOS INDICADOS COMO OMISSOS – SUSPENSÃO DE PROCESSO – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ESTRITA DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO – IRRELEVÂNCIA – PREJUDICIALIDADE APARENTE – IDENTIDADE DE QUESTÃO JURÍDICA DE FUNDO – LEGITIMIDADE ATIVA – VALIDADE DE ALIENAÇÕES REGISTRAIS IMOBILIÁRIAS – GLEBA SACKMANN – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS CONEXAS (67 AÇÕES) – DECISÃO PARADIGMÁTICA PENDENTE NO STJ (RESP Nº 1.996.548/MT) – ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA – ALTA LITIGIOSIDADE – POSSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA – SEGURANÇA JURÍDICA – ARTS. 313, V, "A", 55, §3º, 489, §1º, 505, 525, §§12 E 15, 926 E 927, TODOS DO CPC – . EMBARGOS REJEITADOS. A suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC não exige identidade estrita de partes, causa de pedir e pedido, mas sim prejudicialidade, ou seja, que a decisão de uma causa seja pressuposto lógico ou influencie decisivamente a solução da outra. Embora não haja identidade estrita entre as demandas, quando dizem respeito, ao fundo, à mesma questão jurídica – validade das alienações registrais imobiliárias e legitimidade ativa para pleitear sua anulação – há aparente prejudicialidade que justifica o sobrestamento. A conclusão definitiva sobre a legitimidade ativa no REsp paradigmático pode ser determinante para as demais 67 ações que tramitam perante o mesmo juízo, todas com fundamento comum na mesma cadeia sucessória e alegação de invalidade das alienações. O vigente CPC alargou o primado da segurança jurídica, permitindo a reunião para julgamento conjunto de processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias, mesmo sem conexão entre eles (art. 55, §3º). O risco de decisões conflitantes é evidente quando 67 ações com a mesma questão jurídica de fundo tramitam perante o mesmo juízo, potencializando exponencialmente o risco de decisões díspares. Embora o REsp nº 1.996.548/MT não constitua formalmente precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC, a decisão do STJ sobre a legitimidade ativa – questão jurídica idêntica em todas as ações – naturalmente influenciará e deverá orientar as decisões dos juízos inferiores, sob pena de violação aos princípios da coerência e isonomia. A alegação de preclusão não se aplica diante da altíssima litigiosidade jurídica instalada sobre a questão de fundo – idêntica em todas as 67 demandas –, tornando prudente a manutenção da suspensão, considerando a possibilidade, ainda que remota, de desconstituição de eventual coisa julgada por via de ação rescisória (art. 525, §§12 e 15, do CPC), especialmente se a matéria vier a ser submetida ao STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. A suspensão evita desperdício de atividade jurisdicional com prolação de sentenças que poderão ser rescindidas, insegurança jurídica para as partes, decisões contraditórias sobre questão jurídica idêntica, tumulto processual decorrente de eventual necessidade de ajuizamento de múltiplas ações rescisórias. O voto atende plenamente às exigências do art. 489, §1º, do CPC, explicando a relação dos conceitos de segurança jurídica e sistema de precedentes com o caso concreto, demonstrando o motivo concreto de sua incidência, invocando fundamentos específicos relacionados às peculiaridades do caso e enfrentando todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 736-738). Embargos de declaração: opostos novamente pela recorrente, foram rejeitados, tendo-lhe sido imposta multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Recurso especial: aponta a violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, 505, caput, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 1.026, § 2º, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que a legitimidade ativa ad causam da recorrente já foi declarada por decisão transitada em julgado, de modo que não se admite mais a sua discussão, em razão da preclusão consumativa. Pugna, por fim, pelo afastamento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da irrelevância, para fins de manutenção da determinação de sobrestamento dos autos, de eventual trânsito em julgado de decisão que supostamente reconheceu a legitimidade ativa da recorrente (e-STJ fl. 733), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, § 1º, I a IV, do CPC. - Do reexame de fatos e provas O TJ/MT assim se manifestou a respeito da razoabilidade e prudência da manutenção de sobrestamento dos presentes autos na origem até o trânsito em julgado do REsp 1.996.548/MT: No presente caso, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias é e : isso porque se o STJ, no REsp nº 1.996.548/MT, vier a confirmar a evidente concreto ilegitimidade da Premium com base na invalidade da cessão de direitos hereditários ou na insuficiência documental, e este Juízo, paralelamente, reconhecer sua legitimidade em outras ações com idêntico fundamento, haverá flagrante contradição no sistema jurídico. Além disso, repisa-se que a existência de 67 (sessenta e sete) ações com a mesma questão jurídica de fundo tramitando perante o mesmo juízo (Vara Única de Nova Ubiratã) potencializa exponencialmente o risco de decisões díspares. Nestes moldes, a segurança jurídica e a isonomia exigem que questões jurídicas idênticas recebam tratamento uniforme, especialmente quando envolvem a mesma parte, o mesmo fundamento e o mesmo contexto fático. De outra feita, o sistema de precedentes instituído pelos arts. 926 e 927 do CPC tem como objetivo precípuo assegurar a uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência. Neste sentido, embora o REsp nº 1.996.548/MT não constitua, formalmente, precedente vinculante, nos termos do art. 927 do CPC (não se trata de recurso repetitivo, IRDR, IAC, súmula etc.), a decisão do STJ sobre a legitimidade ou não da Premium – questão jurídica idêntica em todas as 67 ações – naturalmente influenciará e deverá orientar as decisões dos juízos inferiores, mesmo em seara de análise de mérito, sob pena de violação aos princípios da coerência e isonomia. (...) Não obstante, ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de decisão transitada em julgado sobre a legitimidade ativa nestes autos específicos, a altíssima litigiosidade jurídica instalada sobre a questão jurídica de fundo – idêntica em todas as 67 demandas – torna prudente e razoável a manutenção da suspensão do processo na origem (e-STJ fls.730-733). Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da multa por embargos de declaração protelatórios Da análise dos autos, percebe-se que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, CPC deve ser afastada. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, IV, "a", e V, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2289981/MT (2026/0262920-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:PREMIUM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO:IVALDIR PAULO MUHL - MT017441A RECORRIDO:ELSON JAIR DE LIMA ADVOGADOS:LAURI ANTÔNIO STUANI - MT006117B MAURO ANTONIO STUANI - MT006116B RECORRIDO:IRNEY MILANI ADVOGADOS:ADRIANA STIEVEN PINHO BEDIN - MT009344O ARLEY GOMES GONÇALVES - MT012192O RECORRIDO:VALDIZAR PAULA DE ANDRADE ADVOGADOS:NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720B ISABEL JUNG - MT017220O Processo distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
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