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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Itanhaém · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1004810-08.2025.8.26.0266/SPAUTOR: SILVIO DE BARROS BANDARRA ADVOGADO(A): LUA PONTUAL COUTINHO GOMES (OAB SP503580) RÉU: BRADESCO SAUDE S.A. ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB SP270825) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO DE BARROS BANDARRA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 5, tornando definitiva a obrigação da requerida de autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico bucomaxilofacial prescrito ao autor, inclusive internação hospitalar, anestesia, próteses, OPMEs e demais materiais específicos diretamente vinculados ao ato cirúrgico e indicados pelo profissional assistente, nos limites da prescrição médica que embasou a demanda; b) RECONHECER a abusividade da negativa de cobertura fundada na ausência de credenciamento para prótese customizada ou na ausência de previsão individual do material no rol da ANS; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Considerando que o autor decaiu apenas do pedido indenizatório, ao passo que obteve acolhimento integral da pretensão principal de natureza assistencial que motivou o ajuizamento da demanda, reconheço sua sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno, portanto, a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, consideradas a natureza da demanda, a produção de prova pericial e o trabalho desenvolvido. Mantém se hígida a deliberação relativa às astreintes, cuja eventual exigibilidade e apuração deverão observar o quanto decidido no incidente próprio de cumprimento provisório nº 0002270-04.2025.8.26.0266. Considerando que os honorários periciais foram devidamente depositados pela requerida no evento 70 e que o laudo pericial foi apresentado no evento 105, sem que conste dos autos a expedição de mandado de levantamento eletrônico ou alvará em favor do perito, EXPEÇA-SE MLE para levantamento dos honorários periciais depositados, em favor do expert, observados os dados bancários eventualmente já informados nos autos. Caso ausentes os dados necessários à expedição, INTIME-SE o perito para apresentá-los no prazo de 5 (cinco) dias, procedendo-se, em seguida, à liberação do numerário. Com o trânsito em julgado, procedam se às anotações necessárias e, nada mais sendo requerido, arquivem se os autos. P.I.C.
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