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1004790-26.2025.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT · Sentença Tipo A

    Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004790-26.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCIA SILVA SOARES - MT16957/O, MICHELLE CRISTIANE FERREIRA DA SILVA - MT17818/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FATIMA PEREIRA DE OLIVEIRA ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, com pedido de tutela de urgência, pretendendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A autora sustenta ser portadora de patologias da coluna lombar, notadamente alterações degenerativas, lombalgia e lombociatalgia, alegando incapacidade para o exercício de sua atividade habitual de serviços gerais/limpeza. Foi realizada perícia médica judicial em 24/10/2025, pelo Dr. Augustus Fagundes Silva, CRM-MT 15589. O laudo pericial registrou que a autora possui histórico ocupacional em serviços gerais/limpeza, ensino médio completo e histórico previdenciário de recebimento de benefício por seis meses. Foram analisados, entre outros documentos, laudos médicos, exames de ressonância magnética da coluna lombar, laudo de fisioterapia e prescrições medicamentosas. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial e quesitos complementares, sustentando, em síntese, que a perícia não teria avaliado adequadamente as repercussões funcionais das alterações degenerativas da coluna sobre sua atividade habitual. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – MÉRITO 1.1 – Requisitos para a concessão do benefício O auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença, é devido ao segurado que, cumpridos os demais requisitos legais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Conforme dispõe o art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício independe de carência nas hipóteses previstas em lei, ressalvadas as situações ali disciplinadas. Fora das hipóteses de dispensa, exige-se, em regra, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais. Assim, para a concessão do benefício, devem estar presentes, conforme o caso, a qualidade de segurado, a carência exigida e a incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa de carência. De igual modo, a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, pressupõe, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado. Também são aplicáveis, em regra, os requisitos relativos à qualidade de segurado e à carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91. A doença ou lesão preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não confere, por si só, direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade. No caso dos autos, contudo, a controvérsia pode ser solucionada a partir da análise do requisito incapacitante, cuja ausência é suficiente para afastar a pretensão. 1.2 – Análise do caso concreto A autora possui diagnóstico de patologia degenerativa da coluna lombar, tendo sido indicado no laudo pericial o CID M51, além de referência à lombociatalgia e às alterações degenerativas evidenciadas nos exames de imagem. A documentação médica apresentada registra, entre outros diagnósticos, CID M54.3, M54.5, M51.9, M47.9 e M25.5, bem como alterações discais degenerativas na coluna lombar. A existência dessas patologias, entretanto, não conduz automaticamente ao reconhecimento de incapacidade previdenciária. O que deve ser demonstrado, para fins de concessão do benefício, é a repercussão funcional da enfermidade sobre a capacidade da segurada para o exercício de sua atividade laboral, não bastando a mera existência de diagnóstico, alteração em exame de imagem ou submissão a tratamento médico. Nesse ponto, a perícia judicial constitui elemento probatório central. O perito judicial registrou que a autora ingressou na sala de perícia por seus próprios meios, sem auxílio de terceiros, órteses ou próteses, apresentando deambulação sem dificuldades. Registrou, ainda, que ela conseguiu subir e descer da maca sem dificuldades e que, ao exame físico, não foram identificados sinais de compressão de raiz nervosa ou outros sinais de gravidade incapacitante. Embora tenha reconhecido a existência da doença lombar e considerado os exames e documentos médicos apresentados, o expert concluiu expressamente pela ausência de incapacidade laborativa. Ao responder aos quesitos judiciais, o perito reiterou que não havia incapacidade para a atividade laboral, consignando, inclusive, que a força muscular estava preservada e que a mobilidade das articulações se encontrava mantida. Portanto, embora a autora seja portadora de enfermidade da coluna lombar, não foi constatada, no exame pericial judicial, limitação funcional capaz de impedir o desempenho de sua atividade habitual. A conclusão pericial mostra-se suficientemente fundamentada nos elementos clínicos examinados e nos documentos médicos apresentados, inexistindo, nos elementos fornecidos aos autos, prova técnica de igual natureza capaz de demonstrar que a autora esteja atualmente incapacitada para o trabalho. Os documentos médicos particulares apresentados pela parte autora devem, naturalmente, ser considerados na formação do convencimento judicial. Todavia, a existência de diagnósticos, tratamentos, prescrições medicamentosas e alterações em exames de imagem não equivale, necessariamente, à demonstração de incapacidade laboral. Com efeito, o próprio laudo pericial reconheceu a existência das alterações degenerativas da coluna, mas concluiu que elas não acarretavam incapacidade laborativa atual. Também não se pode concluir pela incapacidade exclusivamente a partir da natureza da atividade exercida pela autora. Embora a atividade de serviços gerais/limpeza possa envolver esforço físico, é necessário que se demonstre, concretamente, que as limitações decorrentes da doença impedem o exercício dessas atividades. Essa conclusão não foi alcançada pelo perito judicial. A impugnação apresentada pela autora não trouxe elemento técnico concreto capaz de infirmar a conclusão do expert. As alegações de que a perícia teria considerado insuficientemente os exames de imagem e a atividade habitual não são suficientes, por si sós, para afastar o resultado do exame judicial, sobretudo porque o perito teve acesso à documentação médica apresentada e expressamente avaliou a existência da patologia e seus efeitos funcionais. Do mesmo modo, a circunstância de a autora fazer uso de medicamentos ou de apresentar dor não permite, isoladamente, concluir pela incapacidade previdenciária. A avaliação da incapacidade deve considerar o conjunto probatório, e não apenas a existência da doença. No caso concreto, o elemento técnico produzido sob o crivo judicial não identificou impedimento funcional que inviabilize o exercício da atividade laboral. A alegação relacionada à referência feita pelo perito acerca do possível caráter não somático da dor também não altera, por si só, a conclusão pericial. Ainda que se desconsidere essa observação, permanecem as conclusões objetivas do exame físico, especialmente quanto à ausência de sinais de compressão radicular, à preservação da força muscular, à manutenção da mobilidade e à inexistência de sinais de gravidade incapacitante. Assim, não há elemento suficiente para concluir que a autora esteja incapacitada para o trabalho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO SOBRE A PROVA PERICIAL Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. A prova pericial, portanto, não vincula de forma absoluta o julgador, mas constitui elemento técnico relevante para a solução de controvérsias que dependem de conhecimento especializado. No presente caso, o laudo foi elaborado por médico regularmente designado pelo Juízo, após exame presencial da autora e análise dos documentos médicos apresentados. O expert descreveu as condições observadas durante o exame, registrou os achados clínicos pertinentes e respondeu aos quesitos formulados pelo Juízo, concluindo pela inexistência de incapacidade laboral. A conclusão não se baseou simplesmente na existência ou inexistência de doença, mas na ausência de repercussão funcional incapacitante identificada no exame pericial. A circunstância de a autora apresentar alterações degenerativas na coluna lombar é incontroversa para fins desta análise. Todavia, a questão juridicamente relevante é saber se tais alterações produzem incapacidade laboral, e, quanto a esse ponto, a resposta técnica do perito judicial foi negativa. A impugnação apresentada pela parte autora não demonstrou erro técnico objetivo, contradição interna relevante ou omissão capaz de comprometer a conclusão do laudo. Por essa razão, não se mostra necessária a realização de nova perícia ou a complementação do laudo. As questões relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente esclarecidas pela prova técnica produzida, sendo desnecessária a realização de diligências destinadas apenas a reiterar discussão já adequadamente examinada. Também não há necessidade de resposta individualizada aos quesitos complementares apresentados pela parte autora quando, diante do conjunto probatório, as questões suscitadas não têm potencial para modificar a conclusão pericial e o laudo já contém elementos suficientes para o julgamento. A realização de diligências sem efetiva necessidade probatória, além de não contribuir para o esclarecimento da controvérsia, contrariaria os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, particularmente relevantes no âmbito dos Juizados Especiais. Desse modo, considerando o conjunto probatório e, especialmente, a perícia médica judicial, concluo que não restou comprovada incapacidade laboral atual da autora. Ausente, portanto, requisito indispensável à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente, torna-se desnecessário aprofundar a análise dos demais requisitos previdenciários, pois a ausência de incapacidade laboral, por si só, conduz à improcedência dos pedidos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável ao rito dos Juizados Especiais, observada a legislação pertinente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, datado eletronicamente. Assinatura Digital ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 2ª Vara

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