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1004782-74.2026.8.11.0055

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1004782-74.2026.8.11.0055. AUTOR(A): BANCO PAN S.A. REU: RONALDO GONCALVES DE SIQUEIRA Vistos, Trata-se de ação de busca e apreensão proposta em 10 de abril de 2026 por Banco Pan S/A em face de Ronaldo Gonçalves de Siqueira, visando a apreensão do bem que lhe alienou fiduciariamente em garantia, cujas prestações se encontravam em atraso. No id 230291475 a liminar foi deferida. No id 233914110 a liminar foi cumprida e a parte requerida foi citada. No id 234352501 a parte requerida apresentou contestação com pedido de tutela de urgência incidental, sustentando, em síntese, a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais em sede de defesa, a onerosidade excessiva da operação, a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização, bem como irregularidades na cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, registro do contrato, seguro prestamista e IOF. Impugnou, ainda, o demonstrativo do débito e requereu o afastamento da mora e a improcedência da ação. No id 237978228 a parte autora apresentou impugnação à contestação. No id 241526891 foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte requerida e determinada a especificação das provas. No id 244051517 a parte autora informou que não possui outras provas a produzir, enquanto que no id 245463309 a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial e documental. É o breve relatório. D E C I D O. Considerando que os elementos necessários à formação de minha convicção já se encontram coligidos aos autos, estando, então, a causa madura e apta para ser julgada, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido, proferindo sentença. Isso porque, as questões controvertidas nos autos se fundamentam, todas, na correta interpretação e aplicação dos textos legais atinentes aos encargos acessórios cabíveis em operações financeiras, sendo certo que a análise de tais questões depende apenas do conhecimento do ordenamento jurídico que as define e, também, do estudo minucioso das cláusulas pactuadas. Assim, a perícia contábil não se mostra necessária para o deslinde da causa, tendo em vista que neste momento processual basta a juntada do contrato, constando os encargos firmados, para que seja verificada a sua legalidade. Além disso, não há que se falar em dilação probatória para juntada de novos documentos, pois, salvo prova de fato superveniente, os documentos destinados a comprovar os fatos alegados devem ser apresentados na fase postulatória, conforme dispõe o art. 434 do CPC: “Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Razão pela qual, com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, indefiro a produção da prova pleiteada pela parte requerida. Justificada a possibilidade de julgamento antecipado e não havendo preliminares e outras questões prejudiciais a serem decididas, passo ao exame do mérito da demanda, expondo as razões de meu convencimento, conforme exigência esculpida no art. 93, inciso IX, do Constituição Federal de 1988. Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou a presente demanda visando a apreensão do bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, com fundamento no Decreto-lei 911/69, haja vista que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato celebrado entre as partes. Nessa esteira, verifico que na inicial a parte autora comprovou a existência de relação contratual com a parte requerida, por meio do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora, de modo que foi deferida a liminar de busca e apreensão. Assim, a parte requerida deveria ter purgado a mora no prazo de até cinco dias após executada a liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, § 1.º, Dec.-Lei n.º 911/69. Acerca da purga da mora, cumpre-me registrar que somente é possível o seu reconhecimento com o pagamento da integralidade do débito, inexistindo a possibilidade pelo pagamento tão somente das parcelas vencidas. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGA DA MORA – DEPÓSITO EFETUADO NO VALOR INFORMADO PELO CREDOR NA INICIAL – CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ – TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO APÓS A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO – DEFASAGEM MONETÁRIA – NECESSIDADE DE NOVO CÁLCULO CORRIGIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.O Recurso Especial Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) determinou: "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".Havendo o transcurso de mais de 1 (um ano) após a propositura da ação de busca e apreensão pelo credor fiduciário, a correção do valor do débito trazido na inicial é medida que se impõe, diante da defasagem monetária operada, de modo que não há como se declarar quitado o contrato sem a respectiva correção da dívida.” (TJ-MT, Ap 100758/2017, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 25/10/2017, Publicado no DJE 07/11/2017) (Original sem grifo) Diante disso, a purgação da mora deveria ter sido feita no prazo de cinco dias contados do cumprimento da liminar de busca e apreensão, consistente no depósito judicial/pagamento do valor integral da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, o que não ocorreu no caso dos autos. No que tange a pretensão de discussão dos encargos do contrato de financiamento objeto da presente busca e apreensão, a fim de serem afastadas as ilegalidades apontadas pela parte requerida, entendo que é plenamente possível, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013). Assim, passo a analisar as ilegalidades apontadas pela parte requerida. No que tange aos juros remuneratórios, para que seja reconhecida a sua abusividade, é necessário que esteja uma vez e meia acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. A corroborar referido entendimento, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÁRIOS CONTRATOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE UM DELES. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATAÇÃO ABAIXO DO PATAMAR PLEITEADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO EM UM DOS CONTRATOS, POR FALTA DE JUNTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. VIABILIDADE. TABELA PRICE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Só se considera abusiva taxa de juros remuneratórios se fixada no mínimo uma vez e meia (50%) acima da taxa média de mercado, posicionamento externado pelo STJ no julgamento do REsp. 1.061.530/RS. Evidencia-se a falta de interesse processual, quando a taxa de juros foi contratualmente fixada abaixo do percentual pretendido na inicial. Os juros remuneratórios devem ser fixados segundo a taxa média do mercado para operações da mesma espécie, quando não for possível aferir a taxa de juros pactuada, pela falta de juntada do contrato. A adoção da Tabela Price para a amortização do saldo devedor, por si só, não enseja onerosidade para declarar sua ilegalidade. A incidência da capitalização de juros, ainda que em periodicidade anual, assim como a cobrança da comissão de permanência, imprescindem de expressa previsão contratual. É inviável a exclusão da comissão de permanência quando ausente prova de sua incidência”. (TJMT; APL 20914/2018; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 16/05/2018; DJMT 18/05/2018; Pág. 98) (Original sem grifo) Infere-se da Cédula de Crédito Bancário que foi pactuado a taxa de juros remuneratórios de 2,79% a.m. e 39,11% a.a. e CET de 3,41% a.m. e 50,43% a.a. (id 229733691). Diante disso, ressalto que não se deve confundir o custo efetivo total do contrato com a taxa de juros, uma vez que aquele inclui todos os encargos cobrados, inclusive, diluídos nas parcelas, de modo que, por lógica, supera o valor dos juros remuneratórios pactuados. Por outro lado, a parte requerida indicou que a taxa média de mercado para operação da mesma natureza no período da contratação era de 1,91% a.m. e 25,44% a.a. (id 234353361). Diante disso, embora a taxa anual contratada seja um pouco superior a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado, a taxa mensal contratada é inferior a uma vez e meia da taxa média praticada no mercado para a mesma modalidade de contratação (1,91 x 1,5 = 2,865% a.m.) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade, salvo quando exceder significativamente esse parâmetro, o que não se verifica no caso concreto. No presente caso, a taxa anual de juros contratada está um pouco acima de uma vez e meia a taxa média de mercado, o que, embora superior, não extrapola de forma manifesta e injustificada o padrão usualmente praticado no mercado financeiro, tampouco evidencia conduta abusiva ou prática usurária. Nesse contexto, não se mostra cabível a intervenção judicial para limitar os juros remuneratórios, sob pena de indevida ingerência no conteúdo obrigacional livremente pactuado entre as partes, em desacordo com o princípio da pacta sunt servanda. Neste sentido, é a jurisprudência do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N . 1.061.530/RS. 1 . De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso . Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação . 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061 .530/RS. 5. Agravo interno provido”. ((STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). No mesmo sentido, o TJMT já decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – IMPROCEDENCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – ÍNDICE POUCO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – IRRELEVÂNCIA – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – JUROS MORATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA MULTA SOMENTE SOBRE O VALOR PRINCIPAL ATUALIZADO, EXCLUÍDOS OS JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DECADÊNCIA DE PARTE MÍNIMA – CONSTATAÇÃO – CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DA TOTALIDADE DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . Pactuados os juros remuneratórios anuais em percentual pouco acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período e espécie de contrato bancário em questão, sem que evidenciada a flagrante abusividade, devem ser estes mantidos. Precedentes do STJ- AgRg no AREsp 556.761/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 31/03/2015). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Consoante entendimento pacificado do STJ: “[...] não se admite a capitalização anual dos juros moratórios legais porque não há previsão legal específica [...].” (REsp n. 775.383/RJ). Não há previsão legal que a ampare a pretensão dos recorrentes para que o percentual de multa incida unicamente sobre o valor das prestações vencidas, com a exclusão dos juros moratórios. Se uma das partes decai de parte mínima do pedido, cabe à parte adversa arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, consoante a disposição do parágrafo único do art. 86 do CPC/15. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10002588320238110008, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024). Portanto, mantenho a taxa de juros remuneratórios contratualmente estipulada. No tocante à capitalização dos juros, cumpre-me consignar que, se o contrato bancário foi confeccionado após a entrada em vigência da Medida Provisória n° 1963-17/2000 (reeditada sob o n° 2170/36), permitida está a capitalização dos juros mesmo que diária, desde que pactuada e após a publicação da mesma, o que ocorreu em 31 de março de 2000. Neste sentido colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . TABELA PRICE.PLENAMENTE LÍCITA A ADOÇÃO DA TABELA PRICE, PORQUANTO TAL MECANISMO NÃO SE CONFIGURA COMO PRÁTICA DE ANATOCISMO, MAS MERO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL EM CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL A PARTIR DE 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, REEDITADA COMO MP 2 .170-36/01), DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA". A PREVISÃO NO CONTRATO BANCÁRIO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL É SUFICIENTE PARA PERMITIR A COBRANÇA DA TAXA EFETIVA ANUAL CONTRATADA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO . UNÂNIME. (TJ-RS - Apelação: 50005582620198210141 OUTRA, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) (Original sem grifo) Assim, a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal estabelecida de forma expressa e clara no contrato é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada. Logo, não há que se falar em ilegalidade da cobrança capitalizada dos juros, já que houve pactuação pelas partes. Com relação à tarifa de cadastro, o STJ editou a Súmula 566 que assim dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”. Assim, considerando que o contrato foi firmado em 11 de abril de 2024 e que a tarifa foi expressamente pactuada, não há ilegalidade em sua cobrança. Em relação à à cobrança da tarifa de registro e avaliação, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, em sede de recurso repetitivo, tema nº 958, reconheceu que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da clausula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas eventuais abusividades por serviço não efetivamente prestado e possibilidade de controle da onerosidade excessiva: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) No caso dos autos, verifico que foi estipulado no contrato o valor de R$ 316,00 referente ao registro do contrato e R$ 650,00 de avaliação de bem. Quanto ao registro do contrato, verifico que o serviço foi efetivamente prestado, tendo em vista que foi inserida a restrição de venda referente a alienação fiduciária, conforme campo das “Observações do Veículo”, no CRLV juntado pela parte autora no id 229733691, bem como o documento de id 229733692. Da mesma forma quanto à tarifa de avaliação, eis que restou demonstrada a prestação do serviço, conforme documento juntado pela parte autora no id 229733691, nominado como “Termo de avaliação do veículo” . Ademais, o valor estipulado no contrato de R$ 316,00 e R$ 650,00 não se revelam abusivos. Alegou a parte requerida a existência de venda casada na contratação de seguro. Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.320/SP, que tramitou pelo rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que “o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. No caso dos autos, verifico que a parte autora apresentou a proposta de adesão ao seguro prestamista no id 229733691, constando declaração expressa de que o seguro era facultativo, de modo que competia à parte requerida demonstrar através de prova idônea de que a contratação do seguro foi uma imposição à aquisição do produto pretendido, ônus do qual não desincumbiu, eis que as alegações ficaram no campo da argumentação. Diante disso, entendo que não restou caracterizada a venda casada e, consequentemente ilegalidade na cobrança do valor do prêmio do seguro. Nesse sentido, os julgados ora colacionados: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Tendo sido livremente pactuada entre as partes a contratação de seguro prestamista e ausente prova da prática de venda casada, forçoso reconhecer a licitude da cobrança do valor do prêmio pela instituição financeira. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA”. (TJ-GO - AC: 51015746420218090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo Marcos Machado, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. TERMO DE ADESÃO DO SEGURO FIRMADO EM CONTRATO ESPECÍFICO, CONTENDO TODAS AS NECESSÁRIAS INFORMAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO ASSINADO DE FORMA FACULTATIVA PELO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Seguro Prestamista. Possuindo o consumidor a faculdade de escolher se deseja ou não contratar o seguro de proteção financeira, com termo de adesão específico e apartado do contrato de financiamento, bem como, inexistindo provas de que tenha sido compelido a contratar referido seguro, é válida tal cobrança. Precedente: TJPR - 6ª C. Cível - 0005452-70.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.07.2021”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0054461-58.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022) “TARIFA DE CADASTRO – Contrato bancário – Cobrança, uma única vez, quando do início da relação entre as partes – Cabimento – Entendimento pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566: – Consoante pacificado pelo STJ, em julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos e na Súmula n. 566, é admitida a cobrança de tarifa de cadastro em contratos celebrados por instituições financeiras, desde que apenas uma vez, quando iniciada a relação entre as partes, não podendo ser exigida para outros contratos que elas venham a celebrar. SEGURO PRESTAMISTA – Contrato de financiamento de veículo – Contratação conjunta – Inequívoca facultatividade da avença acessória – Possibilidade – Venda casada – Inexistência: – Não caracteriza venda casada a contratação de seguro prestamista, em apartado ao contrato de financiamento, quando verificada a inequívoca facultatividade da avença acessória, colocado à disposição do contratante. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10449735320198260100 SP 1044973-53.2019.8.26.0100, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 24/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2021) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgado ora colacionado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – IMPROCEDÊNCIA – ILEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – NÃO CONSTATAÇÃO – ÍNDICES AQUÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – CONTRATO CELEBRADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00 – PACTUAÇÃO EXPRESSA – POSSIBILIDADE – TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – PRECEDENTES DO STJ PELO SISTEMA REPETITIVO – RESP. nº 1251331-RS E TEMA 958 – TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E DO SEGURO CONTRATADOS – VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU VENDA CASA NÃO CONFIGURADA – LEGALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Não há falar-se em ilegalidade dos juros remuneratórios contratados, se estes encontram-se aquém da taxa média para operações da mesma espécie divulgadas pelo Banco Central (RESp. 1.061.530/RS, sob o rito de recurso repetitivo). Resta pacificada na jurisprudência do STJ a admissibilidade da pactuação da capitalização de juros nos contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000, desde que avençada expressamente, sendo suficiente para demonstrar a pactuação a previsão de taxas de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, segundo entendimento firmado em sede de recurso repetitivo (STJ – 2.ª S. – REsp 973827/RS). Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial repetitivo de n.º 1.578.553/SP – TEMA 958, não há ilegalidade na cobrança em contrato bancário, de tarifa de avaliação do bem dado em garantia fiduciária, tampouco de repasse de despesa com o registro do contrato, (i) desde que não haja abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, (ii) e ressalvada a possibilidade de controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Comprovado que o título de capitalização foi livremente pactuado pelo consumidor, com a adesão expressa ao serviço em termo contratual apartado, afasta-se a alegação de venda casada, porquanto legítima a sua cobrança. O STJ no julgamento dos REsps 1.639.320/SP e 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, onde firmou a tese contida no Tema 972, pacificou entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". Constando do contrato celebrado entre as partes que a contratação do seguro é opcional, não se há de falar em ilegalidade dessa cobrança”. (TJ-MT 10039050920208110003 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 09/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) (Original sem grifo) Quanto à cobrança do IOF, entendo que a mesma deve ser mantida, tendo em vista que de fato é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito, cuja exigibilidade decorre de expressa previsão legal. Nesse sentido o julgado ora colacionado: “REVISÃO CONTRATUAL – FINANCIAMENTO BANCÁRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - CLÁUSULA ABUSIVA – DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO – IMPOSSIBILIDADE - IOF – LEGALIDADE – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE - MORA MANTIDA – MEDIDAS COERCITIVAS – POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Pode o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, se a matéria for unicamente de direito, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. É vedado julgar a abusividade de clausulas contratuais, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso formulado no momento oportuno. Possível se revela a cobrança de IOF, ao teor do tema repetitivo no REsp nº 1255573/RS. A capitalização dos juros em periodicidade diária ou mensal é admitida nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, o que restou evidenciado na espécie. Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, não constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, não pode ser afastada a mora e seus efeitos.” (TJ-MT, Ap 25399/2015, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 24/06/2015) Por fim, no que tange ao pedido de afastamento da mora, em consonância com a orientação definida na decisão paradigma, RESP 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/08, a jurisprudência consolidada na 2ª Seção quanto ao tema é a seguinte: “I - Afasta a caracterização da mora: (i) a constatação de que foram exigidos encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade contratual. II- Não afasta a caracterização da mora: (i) o simples ajuizamento de ação revisional; (ii) a mera constatação de que foram exigidos encargos moratórios abusivos na contratação.” In casu, considerando que não foi constatada ilegalidade, rejeito o pedido de afastamento da mora. Ante o exposto, com fundamento no art. 3º e parágrafos do Decreto-lei 911/69, julgo procedente o pedido, consolidando nas mãos do autor a posse e o domínio pleno e exclusivo do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. A título de sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se ao final, procedendo-se às baixas e anotações de estilo. P. R. I. C. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito

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