Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004773-78.2025.8.11.0013 REQUERENTE: ADELSON LIBORIO DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: PEDRO JOAO MARTINS CARVALHO e outros SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por ADELSON LIBORIO DOS SANTOS e outros (2) em face de PEDRO JOAO MARTINS CARVALHO e outros, partes qualificadas. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. DECIDO. Considerando a sistemática do Código de Processo Civil, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), a qual deve ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a composição das partes deve ser priorizada. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não verificados vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 246335009) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamentos das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor das partes, se houverem. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.