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1004773-78.2025.8.11.0013

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE PONTES E LACERDA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1004773-78.2025.8.11.0013 REQUERENTE: ADELSON LIBORIO DOS SANTOS e outros (2) REQUERIDO: PEDRO JOAO MARTINS CARVALHO e outros SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) proposta por ADELSON LIBORIO DOS SANTOS e outros (2) em face de PEDRO JOAO MARTINS CARVALHO e outros, partes qualificadas. Conforme se infere do petitório retro acostado as partes entabularam acordo. Vieram conclusos os autos. DECIDO. Considerando a sistemática do Código de Processo Civil, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), a qual deve ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, tem-se que a composição das partes deve ser priorizada. No caso concreto, as partes estão em consenso quanto à resolução da demanda. Nesse viés, não verificados vícios de vontade ou sociais, a homologação do acordo é medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 200, do CPC, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (ID 246335009) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Dispenso as partes do pagamentos das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Honorários na forma pactuada. Proceda-se com a liberação de eventuais bloqueios e penhoras realizadas nos autos em desfavor das partes, se houverem. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, CERTIFIQUE-SE, de imediato, o trânsito em julgado. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto

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