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TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1004753-76.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cereja Mineira Artigos do Vestuário Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Ciência às partes quanto à petição e documento do requerido Banco Santander, juntados às fls 190/191. - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP), SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP)
TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível
Processo 1004753-76.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Cereja Mineira Artigos do Vestuário Ltda - Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Vistos. CEREJA MINEIRA ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA move a presente AÇÃO DE CANCELAMENTO DE NOTA FISCAL E DUPLICATAS COM PEDIDO LIMINAR em face de SALTO DE OURO INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, alegando que, há meses, manteve relação comercial com a primeira ré e realizou o pagamento regularmente. Contudo, ela emitiu várias duplicatas frias junto ao banco réu, sendo que seu representante legal confessou a conduta, explicando que assim agiu para levantar fundos. Pede a concessão de liminar para suspender o envio dos títulos a protesto e a procedência da ação, declarando a nulidade das notas fiscais nº 5150002 e 5150003 e das duplicatas sacadas, cancelando definitivamente eventual protesto. Com a inicial, vieram documentos de fls. 09/27. A decisão de fls. 28/29 deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão da exigibilidade dos títulos mencionados na inicial, proibindo as rés de encaminhá-los a protesto. Ainda, determinou que a autora prestasse caução idônea. A requerente pediu a reconsideração da decisão, a fim de que não precisasse prestar caução (fls. 31/32). A decisão de fl. 34 manteve o entendimento anterior. O Banco Santander ofertou defesa em fls. 48/54, afirmando que agiu como mero mandatário da corré, à qual a responsabilidade pelos protestos deve ser imputada. Afirma que a titularidade do crédito não pode ser transferida a ele e que não cometeu ato ilícito, mas agiu em exercício regular de direito. Pede a improcedência da ação. Trouxe documentos de fls. 55/113. A requerente informou que não teve condições de prestar caução e que efetuou o pagamento dos títulos em cartório, valores dos quais deve ser reembolsada ao final do processo (fls. 128/129). A decisão de fl. 162 acolheu o pedido de desistência formulado pela autora em face da corré Salto de Ouro (fl. 161). Houve réplica em fls. 165/170. A decisão de fl. 171 determinou que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir. Elas se manifestaram em fls. 175 e 176/177. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental colacionada aos autos é suficiente para o desate da lide. Cumpre observar que a contestação apresentada pelo corréu Banco Santander (Brasil) S/A não afasta o pedido inicial de nulidade dos títulos, uma vez que ele não detém elementos para comprovar a efetiva existência de negócios inadimplidos entre a autora e a emitente dos títulos. Inclusive, a nulidade em questão é corroborada pelas provas documentais colacionadas à exordial, especialmente pelo boletim de ocorrência de estelionato registrado pela autora (fls. 23/24). Passo à análise do mérito. A duplicata mercantil é um título de crédito essencialmente causal, cuja emissão está obrigatoriamente vinculada à existência de um contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, conforme determinam os artigos 1º e 2º da Lei nº 5.474/1968. Portanto, a ausência de negócio jurídico subjacente, ou seja, de lastro comercial efetivo, retira do título a sua causa de existência, tornando-o nulo e inexigível. No caso em tela, a autora nega veementemente a existência de qualquer relação comercial inadimplida com a empresa Salto de Ouro Indústria de Calçados Ltda que amparasse a emissão das Notas Fiscais e Duplicatas de nº 5150002 e nº 5150003, nos valores de R$ 3.450,00 cada (fl. 22). Caberia ao réu o ônus de provar a existência de relação jurídica de compra e venda mercantil apta a dar suporte causal à emissão das duplicatas objeto do litígio, por se tratar de prova de fato positivo, cuja demonstração é impossível à autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, ele limitou-se a argumentar que recebeu as duplicatas em operação de desconto, sem apresentar nenhuma prova fática do lastro comercial subjacente dos títulos adquiridos. Sustentou a ausência de sua responsabilidade, sob a alegação de ter atuado como mero mandatário de cobrança após os títulos inadimplidos retornarem à esfera patrimonial da emitente. A tese de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade fundada em endosso-mandato não se sustenta. O contexto documental revela que a operação entabulada consistiu em típico desconto bancário de títulos (fls. 49/50). Nessa modalidade negocial, a transferência cambial perfectibiliza-se mediante endosso translativo, assumindo a casa bancária a titularidade do crédito para cobrança em proveito e risco próprios. Ao recepcionar títulos causais sem a cautela de averiguar o respectivo comprovante de entrega de mercadorias ou fatura devidamente aceita, o banco endossatário atua com desídia operacional inerente ao risco de sua atividade lucrativa, respondendo pelas consequências da cobrança indevida de duplicata simulada. Esse entendimento encontra-se consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular nº 475: "Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas". Portanto, resta imperativa a declaração de nulidade das duplicatas sacadas sem lastro e das respectivas notas fiscais. Dessa forma, resta patente a responsabilidade civil do Banco Santander (Brasil) S/A, o qual deve responder pela nulidade dos títulos e pelo cancelamento definitivo das cobranças. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP em caso semelhante, em que se reconheceu a responsabilidade solidária do banco: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Duplicatas protestadas, transferidas aos corréus Bradesco e Banco do Estado do Rio Grande do Sul, por endosso mandato Pretensão da autora de obter a declaração de inexistência da dívida, o cancelamento do protesto e indenização por danos morais Sentença que julgou extinto o pedido em relação às instituições financeiras, por ilegitimidade passiva, e procedente em relação à corré, FEPLAST, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais correspondente a R$ 10.000,00 Apelo da autora e da corré, FEPLAST. PERTINÊNCIA SUBJETIVA PASSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS Ilegitimidade passiva das instituições financeiras afastada, por terem agido de forma negligente na prestação do serviço de cobrança oferecido no mercado de consumo, enviando títulos para indevidos protestos Instituições financeiras que devem responder pelas consequências de seus atos Risco do negócio Responsabilidade solidária dos réus. DANOS MORAIS Danos morais reconhecidos, cujo valor, arbitrado em primeiro grau no valor correspondente a R$ 10.000,00, deve ser mantido, sempre considerada a responsabilidade solidária dos réus. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condenação dos réus, de forma solidária, ao pagamento dos honorários advocatícios, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM O DESPROVIMENTO DO INCONFORMISMO DA CORRÉ, FEPLAST". (TJSP; Ap. 1001881-40.2015.8.26.0302; Des. Rel. Ramon Mateo Júnior; j. 06/06/2017). (Grifei). Vale ressaltar parte da fundamentação do acórdão em tela, que vai ao encontro do entendimento aqui exposto: "Se a instituição financeira mantém contrato de mútuo na forma operacional de desconto de título com terceiro (que também é réu na ação) e cobra por isso uma taxa de antecipação de valores, há de responder pelo risco de sua atividade, pois, evidentemente, causou prejuízo para terceiro de boa-fé (apelada). Nesse sentido já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 'DUPLICATA - PROTESTO - DESCONTO - LEGITIMIDADE DO BANCO - O banco que recebe em operação de desconto duplicatas sem causa age com negligência e corre o risco do seu negócio, sendo por isso parte legítima na ação de cancelamento do protesto movida pelo sacado, perante quem responde solidariamente com o emitente ou endossante, pelos danos, custas e honorários, ressalvado seu direito de regresso. Recurso não conhecido.' (STJ - RESP 263541 - PR - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - DJU 26.03.2001 - p. 00429). Assim, as instituições financeiras, Banco Bradesco S/A, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A, são corresponsáveis pelos danos ocasionados à autora, de onde extrai sua legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda'". No que tange aos boletos fraudulentos emitidos, a autora comprovou que efetuou os pagamentos (fl. 129) e, na fl. 128, pediu o ressarcimento das quantias. Ocorre que não é possível acolher tal pretensão, pois não se insere dentre os pedidos iniciais, em face dos quais o requerido foi citado e teve a oportunidade de se defender. A estabilização da demanda opera-se após a citação válida. Com efeito, a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir após o aperfeiçoamento da citação exige, expressamente, o consentimento do polo passivo, nos termos do artigo 329, inciso II, do Código de Processo Civil: "Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir". No caso vertente, o pleito de restituição quantitativa foi deduzido tardiamente, após a angularização da relação processual e a apresentação de contestação, sem que houvesse emenda formal da petição inicial ou aquiescência do réu. Ademais, o acolhimento de comando condenatório de pagamento sem prévia e formal dedução na petição inicial configuraria julgamento "extra petita", vulnerando o princípio da congruência e a adstrição do juiz aos limites postos em juízo, expressamente disciplinados nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil: "Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". A vedação ao julgamento dissonante do pedido inicial é textual na norma processual: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional". Dessa forma, a restituição de valores decorrente do pagamento realizado no curso do processo não integra o objeto deste feito cognitivo, devendo ser perseguida pelas vias ordinárias autônomas ou em ação de regresso cabível, preservando-se a estrita correlação entre a demanda originária e o provimento judicial. Por derradeiro, em vista da procedência do pedido principal de nulidade dos títulos cambiários, confirma-se o provimento de tutela para afastar em definitivo qualquer cobrança ou apontamento desabonador, restando exaurida e prejudicada a exigência de caução fixada na decisão liminar (fls. 28/29), porquanto superada pelo juízo exauriente de mérito que reconheceu a inexistência da relação jurídica originária. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais deduzidos por CEREJA MINEIRA ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade das Notas Fiscais e das duplicatas mercantis de nº 5150002 e nº 5150003, no valor nominal de R$ 3.450,00 cada (fl. 22). Confirmo a medida liminar de fls. 28/29, determinando a inexigibilidade definitiva dos títulos e cancelando em definitivo os apontamentos a protesto vinculados aos referidos títulos. Em razão da sucumbência nos limites da lide proposta, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 291,21, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: SAULO SENA MAYRIQUES (OAB 250893/SP), PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB 439333/SP)
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