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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1004739-91.2020.8.26.0650 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.M. - - A.C.M.J. e outro - A.J.S. - Trata-se de cumprimento de sentença para cobrança de alimentos pelo rito da prisão, no qual foi oportunizado ao executado o pagamento das parcelas sujeitas ao rito coercitivo, sob pena de prisão civil. Intimado pessoalmente (fls. 119), o executado apresentou justificativa (fls. 114/118), alegando, em síntese, estar desempregado, sem renda fixa e sobrevivendo de trabalhos informais. A justificativa não merece acolhimento. A alegação de desemprego, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação, não afasta o dever alimentar. Ademais, o próprio executado admite exercer trabalhos informais, sem demonstrar circunstância excepcional que o impeça de exercer atividade remunerada ou de contribuir, ainda que minimamente, para a subsistência da alimentanda. Não demonstrada, portanto, a impossibilidade absoluta de pagamento exigida pelo art. 528, § 2º, do Código de Processo Civil, rejeito a justificativa apresentada. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial de fls. 129/130 e com fundamento no art. 528, §§ 3º e 7º, do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO ALEXANDRO DE JESUS SANTOS, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em regime fechado e separado dos presos comuns, sem prejuízo da quitação do débito a qualquer tempo, hipótese em que a medida deverá ser imediatamente revogada. Indefiro o pedido de audiência de conciliação, que, nas circunstâncias, apenas retardaria a satisfação da obrigação alimentar, sem prejuízo de eventual composição direta entre as partes. Expeça-se mandado de prisão, com urgência. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: DALMO ULISSES FILIGOI (OAB 341000/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP), ROSELI HANNA (OAB 318184/SP)
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