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1004731-90.2025.8.11.0025

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA SENTENÇA Processo: 1004731-90.2025.8.11.0025. REQUERENTE: ASSOCIACAO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA-AJES REQUERIDO: YAN SOUZA TABALDI Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO JUINENSE DE ENSINO SUPERIOR DO VALE DO JURUENA - AJES em face de YAN SOUZA TABALDI, ambos qualificados nos autos. A autora sustenta, em síntese, ter firmado com o demandado contrato de prestação de serviços educacionais pertinente ao curso de Bacharelado em Direito, relativo ao período letivo de 2021/1. Afirma que disponibilizou integralmente as atividades acadêmicas, contudo o réu restou inadimplente quanto às mensalidades escolares vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2021. Diante disso, requereu a procedência da demanda para condenar o requerido ao pagamento do débito inadimplido, com os consectários legais pertinentes. Juntou documentos. Regularmente citado e intimado por Oficial de Justiça, o réu não compareceu às audiências conciliatórias designadas perante o CEJUSC e deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de peça contestatória. A requerente pugnou pela decretação da revelia e pelo julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, DECRETO A REVELIA da parte requerida, uma vez que, devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, incidem os efeitos materiais da revelia, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil. No caso, a presunção decorrente da revelia encontra respaldo no conjunto probatório produzido pela parte autora, que demonstrou a existência do vínculo jurídico entre os litigantes, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços educacionais, do requerimento de matrícula e do histórico escolar referente ao período letivo de 2021/1 do curso de Bacharelado em Direito, elementos que evidenciam a contratação e a disponibilização dos serviços educacionais ao requerido. Assim, estando suficientemente comprovados os fatos constitutivos do direito alegado e inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a pretensão autoral, mostra-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, cumpria ao requerido comprovar a quitação tempestiva das mensalidades reclamadas ou a existência de circunstância capaz de infirmar a pretensão creditícia, ônus processual do qual não se desincumbiu, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Tratando-se o adimplemento de fato positivo cuja demonstração se faz mediante regular recibo ou comprovante de quitação, a ausência de contraprova documental torna inequívoco o débito perseguido. Destarte, forçoso é reconhecer a procedência do pleito de cobrança, impondo-se a condenação do réu ao pagamento das mensalidades escolares inadimplidas com vencimentos entre fevereiro e junho de 2021, acrescidas dos encargos moratórios decorrentes da responsabilidade contratual. Ainda, constata-se a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista que o demandado, devidamente intimado, deixou de comparecer à primeira audiência de conciliação e, após requerer expressamente a redesignação da solenidade, voltou a se ausentar de forma injustificada ao novo ato aprazado, conduta que atrai a incidência da sanção estatuída no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 6.522,55 (seis mil, quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e cinco centavos), referente às mensalidades escolares inadimplidas no período de fevereiro a junho de 2021, relativas ao semestre letivo 2021/1 do curso de Bacharelado em Direito; b) FIXAR a incidência de multa moratória contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor histórico de cada prestação inadimplida; c) DETERMINAR a incidência de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês sobre cada parcela inadimplida, ambos calculados a partir dos respectivos vencimentos até o efetivo pagamento; d) CONDENAR o requerido ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO o demandado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte requerente, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

  2. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA

    Intimação do exequente/requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.

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