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TRF1 · Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004720-90.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDITE PEREIRA DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ - MT6014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): EDITE PEREIRA DE CAMPOS JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ - (OAB: MT6014-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466667420) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004720-90.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007945-44.2025.8.11.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDITE PEREIRA DE CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ - MT6014-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004720-90.2026.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Edite Pereira de Campos contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora alegou ter nascido em 24/10/1961 e exercido atividade rural, individualmente e em regime de economia familiar, desde 10/05/2008, no Sítio Renascer, Lote 19, situado no Projeto de Assentamento Jonas Pinheiro, no Município de Sorriso/MT. Informou ter formulado requerimento administrativo em 07/04/2025, indeferido pelo INSS por ausência de comprovação dos requisitos legais. A sentença reconheceu o preenchimento do requisito etário, mas concluiu pela insuficiência do conjunto probatório para demonstrar o exercício da atividade rural durante os 180 meses correspondentes à carência. Registrou que os documentos mais antigos relacionados ao labor campesino remontam aos anos de 2013 e 2014, não havendo elementos materiais contemporâneos ao início do período alegado, em 2008. Assentou, ainda, que a autora figurou como sócia e administradora da empresa A. P. de Campos Moraga & Cia. Ltda., desde 09/02/2012, circunstância que, somada à fragilidade da prova material, impediria o reconhecimento da condição de segurada especial. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que apresentou início de prova material suficiente, consistente em Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, Contrato de Concessão de Uso, Cadastro Ambiental Rural, fatura de energia elétrica e notas fiscais de aquisição de insumos e produtos utilizados na pequena propriedade rural. Argumenta que os documentos abrangem o período de 2013 a 2025 e podem ter sua eficácia temporal ampliada pela prova testemunhal, que teria confirmado o exercício da atividade campesina desde 2008. Afirma que a testemunha Clarice Saueressig prestou assistência técnica à autora no âmbito do projeto VITAMEL, entre 2008 e 2017, acompanhando sua atividade de apicultura e a produção de mandioca, galinhas e suínos. Aduz que as demais testemunhas também confirmaram o trabalho rural desde 2008. Quanto à atividade empresarial, alega que houve apenas o recolhimento de contribuições como contribuinte individual no período de 01/02/2012 a 31/07/2012, o que não seria suficiente para descaracterizar sua condição de segurada especial, sobretudo diante do posterior retorno ao campo. Requer o provimento da apelação para que seja reconhecido o exercício da atividade rural desde 2008 e concedida a aposentadoria rural por idade a partir do requerimento administrativo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004720-90.2026.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação, recebendo-a no duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, exigindo-se o cumprimento de dois requisitos: a idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. Para a comprovação do tempo de serviço rural, o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 estabelece a necessidade de início de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 149). Embora não se exija que a documentação abranja todo o período de carência ano a ano, é indispensável que os documentos apresentados possuam eficácia probatória suficiente para convencer o julgador da continuidade da faina campesina, servindo a prova oral para corroborar e ampliar a eficácia temporal dos documentos. Desse modo, a comprovação do exercício de atividade rural deve abranger período equivalente à carência legalmente exigida para o ano de 2011, qual seja, 180 meses, conforme a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei de Benefícios. A aceitação de documento isolado e remoto como prova suficiente implicaria, na prática, admitir a concessão do benefício com base exclusivamente em prova testemunhal, providência vedada pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, conquanto a prova produzida seja insuficiente para a concessão imediata do benefício, a improcedência do pedido com resolução de mérito formaria coisa julgada material, impedindo a segurada de pleitear novamente o benefício ainda que obtivesse novas provas futuramente. Em matéria previdenciária, deve prevalecer o caráter social da norma e a busca pela verdade real. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 629, firmou o entendimento de que, ausente conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (caso de insuficiência de provas e não de inexistência do fato), o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, permitindo-se a renovação da demanda. A situação dos autos se amolda perfeitamente a esse entendimento, bem como aos precedentes recentes desta Corte Regional, que aplicam a teoria da causa madura ou o entendimento vincul1ante para evitar a improcedência em casos de fragilidade probatória sanável. Consoante se verifica nos julgados a seguir colacionados, trazidos à baila para reforçar a aplicação do Tema 629 do STJ e a necessidade de prova contemporânea: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, sob o fundamento de ausência de prova material contemporânea ao período de carência. 2. A apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que o juízo de primeiro grau analisou o pedido apenas sob a ótica da aposentadoria por idade exclusivamente rural, sem considerar a possibilidade de cômputo do tempo de serviço urbano com o rural. No mérito, sustenta o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Ao final, pugna pela anulação da sentença e, com base na teoria da causa madura, pelo julgamento de procedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença que analisa o pedido de aposentadoria por idade híbrida apenas sob os requisitos da aposentadoria por idade exclusivamente rural é nula por julgamento citra petita; e (ii) saber se, anulada a sentença e estando a causa madura para julgamento, a documentação apresentada constitui início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço rural necessário à concessão da aposentadoria por idade híbrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença proferida é citra petita, pois, em violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), deixou de analisar o pedido em toda a sua amplitude. O pleito expresso na inicial era de concessão de aposentadoria por idade híbrida, cujos requisitos, conforme tese fixada no Tema 1.007 do STJ, diferem daqueles exigidos para a modalidade exclusivamente rural, única analisada na decisão recorrida. 5. Acolhida a preliminar de nulidade, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), uma vez que o processo se encontra em condições de imediato julgamento. 6. No mérito, a documentação apresentada (certidão de casamento de 2018, na qual o cônjuge é qualificado como lavrador, e recibos de aluguel de chácara em nome deste) é insuficiente para constituir início de prova material do exercício de atividade rural pela parte autora pelo período de carência necessário à concessão do benefício híbrido, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. 7. A ausência de conteúdo probatório eficaz para demonstrar o tempo rural alegado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 629. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido para, de ofício, anular a sentença e, com base no art. 1.013, § 3º, II, do CPC, extinguir o processo sem resolução do mérito. Apelação da parte autora julgada prejudicada. Tese de julgamento: "1. É nula, por ser citra petita, a sentença que, diante de pedido de aposentadoria por idade híbrida, analisa o pleito exclusivamente sob a ótica dos requisitos da aposentadoria por idade rural, ignorando a possibilidade de cômputo de tempo urbano e rural, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991. 2. A ausência de início de prova material suficiente para comprovar o tempo de serviço rural alegado para fins de aposentadoria por idade híbrida acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Tema Repetitivo 629 do STJ". Legislação relevante citada: CPC, arts. 141, 485, IV, 492, e 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, art. 48, § 3º, e art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.007; STJ, Tema Repetitivo 629; STJ, AgInt no REsp 1734343/MG. (AC 1000651-83.2024.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/10/2025 PAG.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O LABOR CAMPESINO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Em tais hipóteses há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. O egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1007), fixou-se a seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. 3. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido (65 anos), pois contava com idade superior à exigida, quando do requerimento administrativo ocorrido em 13/04/2021 (nascida em 03/06/1954). 4. No tocante ao tempo contributivo do autor, o CNIS aponta recolhimentos entre 1987/1995 (descontínuos) e 2021/2022. 5. O apelante sustenta o labor rural por mais de 25 anos, notadamente entre 1992/2021. Entretanto, o conjunto probatório formado (prova material indiciária e prova testemunhal) não se mostrou apto a comprovar a condição de segurado especial alegada. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade campesina foram juntadas aos autos documentos comprovando que o autor foi proprietário de imóvel rural entre 1992/2002 (certidão de inteiro teor) e, posteriormente, adquiriu em 04/2013 a gleba Chácara São José, com aproximadamente 4,6 hectares (escritura pública de compra e venda). 6. Ocorre que, dentro deste período, ficou demonstrado que o autor exerceu atividade como autônomo e microempreendedor: Supermercado Cordeiro abertura em maio/2019 e constando baixada em junho/2022; Osvaldo Cordeiro da Cunha (empresário individual) iniciada 01/1998 e baixada em 12/2011; Comércio e Representações Cordeiro Ltda início da atividade em 05/1981 e com baixa em 12/2008. 7. Considera-se trabalho rural em regime de economia familiar, conforme dispõe o art. 11 da Lei do RGPS, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, não sendo o caso dos autos. Ausentes os requisitos legais, a manutenção da improcedência é medida que se impõe. 8. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa" (REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 9. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (AC 1014330-87.2023.4.01.9999, JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/08/2024 PAG.) Do caso concreto: No caso, a autora nasceu em 24/10/1961, completando 55 anos em 24/10/2016. O requerimento administrativo foi apresentado em 07/04/2025. O requisito etário é, portanto, incontroverso. A controvérsia restringe-se à comprovação do exercício de atividade rural durante os 180 meses correspondentes à carência. A parte autora afirma trabalhar no meio rural desde 10/05/2008. Para demonstrar sua alegação, apresentou Cadastro da Agricultura Familiar, com inscrição em 26/11/2024; Contrato de Concessão de Uso emitido pelo INCRA em 01/09/2014; Cadastro Ambiental Rural datado de 26/08/2014; fatura de energia elétrica referente a novembro de 2020; e notas fiscais de aquisição de insumos agropecuários emitidas entre 2013 e 2024. Os documentos indicam vinculação da autora e de seu grupo familiar ao meio rural, especialmente a partir de 2013 e 2014. Não há, porém, prova material contemporânea ao intervalo compreendido entre maio de 2008 e o início de 2013, justamente a primeira parcela do período necessário à carência. A autodeclaração na qual a autora indica o início da atividade rural em 2008 possui natureza unilateral e não constitui, isoladamente, prova material do fato declarado. Embora a prova testemunhal tenha indicado que a autora já desenvolvia atividades no assentamento desde 2008, notadamente mediante criação de abelhas, produção de mel, mandioca e pequenos animais, os depoimentos não podem, por si sós, suprir integralmente a ausência de documentação relativa aos primeiros anos do período alegado. A situação apresenta, ainda, elemento adicional que impede o reconhecimento seguro da condição de segurada especial: o dossiê previdenciário registra a autora como sócia e administradora da empresa A. P. de Campos Moraga & Cia. Ltda., com ingresso no quadro societário em 09/02/2012. A apelante sustenta que houve apenas contribuições como contribuinte individual entre fevereiro e julho de 2012. O CNIS, todavia, demonstra o período contributivo, mas não esclarece a duração efetiva da participação societária, a data de sua retirada da empresa, a atividade econômica efetivamente exercida, a renda auferida nem sua compatibilidade com o regime de economia familiar. Também não foram apresentados contrato social atualizado, alteração contratual, distrato, comprovante de baixa ou documentação fiscal e contábil capaz de esclarecer se a atividade empresarial foi efetivamente exercida apenas por seis meses ou se permaneceu ativa em período mais extenso. A mera existência de participação societária não conduz, automaticamente e em qualquer hipótese, à perda da qualidade de segurada especial. Contudo, cabia à autora esclarecer as circunstâncias concretas da atividade empresarial e demonstrar que o labor rural permanecia indispensável à subsistência familiar, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Assim, o conjunto atualmente disponível não permite concluir, com segurança, que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante os 180 meses necessários à concessão do benefício. A solução, entretanto, não deve ser a manutenção da improcedência com resolução do mérito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou, no Tema 629, a seguinte tese: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.” A orientação aplica-se às demandas previdenciárias em que a documentação apresentada não permite juízo seguro sobre o cumprimento da carência rural, preservando-se a possibilidade de propositura de nova demanda caso a parte venha a reunir elementos materiais adicionais. A Segunda Turma desta Corte já assentou que a ausência de início de prova material suficiente para comprovar a atividade rural durante o período correspondente à carência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e do Tema 629 do STJ, ainda que tenha sido produzida prova testemunhal. No caso concreto, não se afirma que a autora jamais tenha exercido atividade rural. Os documentos e os depoimentos indicam efetiva vinculação ao meio campesino em parte do período. O que se reconhece é que as provas atualmente reunidas não permitem demonstrar, de forma segura, o labor rural durante toda a carência, especialmente diante da ausência de documentação anterior a 2013 e da falta de esclarecimento da participação empresarial iniciada em 2012. A extinção sem resolução do mérito não reconhece o direito ao benefício nem presume a condição de segurada especial. Apenas impede a formação de coisa julgada material em situação de deficiência probatória potencialmente sanável, permitindo que a autora ajuíze nova demanda caso encontre documentos capazes de demonstrar a atividade rural desde 2008 e esclarecer a natureza e a duração da participação societária. Impõe-se, portanto, a reforma, de ofício, da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Em consequência, fica prejudicado o exame da apelação da parte autora quanto à concessão do benefício, ao termo inicial e ao pagamento das parcelas vencidas. Quanto aos honorários advocatícios, mantém-se a condenação da parte autora fixada na sentença, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Não incide majoração de honorários recursais, diante da extinção de ofício do processo e do julgamento prejudicado da apelação. Ante o exposto, de ofício, reformo a sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de nova ação caso a parte autora reúna prova material idônea e suficiente para demonstrar o exercício da atividade rural durante o período correspondente à carência. Julgo prejudicada a apelação da parte autora. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004720-90.2026.4.01.9999 APELANTE: EDITE PEREIRA DE CAMPOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE FABIANO BELLAO GIMENEZ - MT6014-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. DOCUMENTOS RURAIS POSTERIORES AO INÍCIO DO PERÍODO ALEGADO. PARTICIPAÇÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA NÃO ESCLARECIDA. PROVA INSUFICIENTE PARA O CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. A autora, nascida em 24/10/1961, sustenta o exercício de atividade rural em regime de economia familiar desde 10/05/2008, no Sítio Renascer, situado no Projeto de Assentamento Jonas Pinheiro, e requer o benefício desde a DER de 07/04/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto documental e testemunhal comprova o exercício de atividade rural durante os 180 meses correspondentes à carência ou se a insuficiência de conteúdo probatório material eficaz impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria rural por idade exige o preenchimento do requisito etário e a comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante período correspondente à carência, mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 4. A autora afirma exercer atividade rural desde maio de 2008, mas os documentos apresentados são posteriores: as notas fiscais mais antigas remontam a 2013; o Contrato de Concessão de Uso e o Cadastro Ambiental Rural datam de 2014; a fatura de energia elétrica é de 2020; e o Cadastro da Agricultura Familiar foi emitido em 2024. 5. A prova testemunhal indicou o exercício de atividade agrícola e apícola desde 2008, mas não pode suprir, isoladamente, a ausência de conteúdo material eficaz relativo aos primeiros anos do período necessário à carência. 6. O dossiê previdenciário registra a autora como sócia e administradora de sociedade empresária desde 09/02/2012. A existência de contribuições como contribuinte individual somente entre fevereiro e julho de 2012 não esclarece a duração efetiva da participação societária, a renda obtida ou sua compatibilidade com o regime de economia familiar. 7. O conjunto probatório indica vinculação ao meio rural em parte do período, mas não permite concluir, com segurança, pelo exercício de atividade campesina durante os 180 meses exigidos. 8. A insuficiência de conteúdo probatório material eficaz em demanda destinada ao reconhecimento de atividade rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso IV, do CPC e o Tema 629 do STJ, preservada a possibilidade de ajuizamento de nova ação mediante apresentação de documentação adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada. Tese de julgamento: “1. A prova testemunhal pode ampliar a eficácia temporal do início de prova material, mas não supre, isoladamente, a ausência de documentação eficaz para parcela relevante do período correspondente à carência rural. 2. A existência de participação societária no período de carência, sem esclarecimento de sua duração, dimensão econômica e compatibilidade com o regime de economia familiar, impede o reconhecimento seguro da qualidade de segurada especial. 3. A insuficiência de conteúdo probatório eficaz para comprovar o labor rural impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e § 1º, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106 e 142; CPC, arts. 98, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 629; STJ, Súmulas 149 e 577; TRF1, AC 1003633-36.2025.4.01.9999, Segunda Turma, PJe 12/02/2026; TRF1, AC 1007155-42.2023.4.01.9999, Rel. Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 17/12/2024. ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, extinguiu, de ofício, o processo sem resolução do mérito e julgou prejudicada a apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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