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1004706-04.2026.8.13.0699

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Ubá · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004706-04.2026.8.13.0699/MG AUTOR: ALOISIO DE MELLO QUAGLIETTA ADVOGADO(A): TAMIRIS DE OLIVEIRA SILVA (OAB MG203065) DECISÃO Vistos etc. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Aloisio de Mello Quaglietta ajuizou “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face do Banco BMG S.A. A parte autora afirma que, no ano de 2018, buscou contratar empréstimos consignados, tendo celebrado os contratos nº 589236719 e nº 587836665. Sustenta, contudo, que, paralelamente, foi formalizada contratação de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável – RMC, vinculada ao contrato nº 13976302, modalidade que afirma não ter pretendido contratar. Narra que os descontos relativos à RMC ocorrem desde julho de 2018 e sustenta que não lhe foram prestadas informações claras, adequadas e ostensivas acerca da natureza da contratação e de suas consequências econômicas. A ação foi distribuída em 28.7.2026, o que impõe a análise da possível ocorrência da decadência, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, que fixa o prazo de quatro anos para pleitear a anulação de negócio jurídico, contado da data da contratação. Nesse sentido, o e. TJMG: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de restituição de valores cumulada com indenização por dano moral, diante da ausência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. A parte autora sustenta que não tinha ciência da natureza da operação e pleiteia a nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão de anulação do contrato de cartão de crédito consignado por vício de consentimento está fulminada pela decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, e, em caso positivo, se os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais restam prejudicados. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão anulatória do contrato por suposto vício de consentimento decorrente da falta de informações claras sobre a operação contratada se submete ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Considerando que o contrato de cartão de crédito consignado foi celebrado em 18/02/2017 e que a ação foi ajuizada apenas em 15/12/2023, verifica-se o transcurso de prazo superior ao quadrienal legal, configurando-se a decadência. Reconhecida a decadência do pedido de anulação contratual, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição de valores e indenização por danos morais, por se tratarem de pretensões dependentes da invalidação do negócio jurídico. A decadência pode ser reconhecida de ofício, conforme art. 210 do Código Civil, e ambas as partes foram previamente intimadas para manifestação, afastando eventual nulidade por surpresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de quatro anos à pretensão de anulação de contrato por erro ou vício de consentimento, nos termos do art. 178, II, do Código Civil. Uma vez operada a decadência da pretensão anulatória, restam prejudicadas as pretensões acessórias de repetição de valores e indenização por danos morais. A decadência pode ser reconhecida de ofício, desde que facultada às partes a prévia manifestação. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138, 139, 140, 178, II, e 210; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.415554-5/001, Rel. Des.ª Mônica Libânio, 11ª Câmara Cível, j. 18.12.2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.229898-9/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 03/09/2025) Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a questão da decadência, considerando o possível transcurso do prazo legal. Ubá, data registrada no sistema.

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