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1004701-38.2018.4.01.3800

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-01 · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1004701-38.2018.4.01.3800/MG RELATORA: Juíza Federal ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM APELANTE: JOAO IZIDORO FILHO ADVOGADO(A): PRISCILA FREITAS PEREIRA DA COSTA NASCIMENTO (OAB MG142578) ADVOGADO(A): FLORENCE ALEIXO MONTEIRO (OAB MG143529) ADVOGADO(A): FLORENCA DRUMMOND BORGES (OAB MG177874) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INTERESSE DE AGIR. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. TEMA 1.124 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1977 a 16/04/1980, 06/03/1997 a 30/08/2000, 01/09/2000 a 31/12/2002 e 19/11/2003 a 27/06/2006, com a consequente concessão de aposentadoria especial. A autarquia sustenta omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da alegada falta de interesse de agir da parte autora em relação ao período de 19/11/2003 a 27/06/2006, por não ter sido objeto de requerimento administrativo nem de pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegação de ausência de interesse de agir quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 27/06/2006; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da especialidade com base em prova técnica produzida no curso da instrução processual afasta a alegação de ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão apreciou expressamente o pedido formulado pela parte autora em apelação e reconheceu a especialidade do período de 19/11/2003 a 27/06/2006 com fundamento em LTCAT juntado aos autos, mediante análise do mérito da controvérsia. 4. O reconhecimento do direito material pretendido afasta implicitamente qualquer alegação de inadmissibilidade da pretensão, inexistindo omissão apta a justificar a integração do julgado. 5. A alegação de ausência de interesse de agir não integrou as razões de apelação nem as contrarrazões apresentadas pelo INSS, cuja insurgência recursal limitou-se a outros períodos de atividade especial e aos critérios de correção monetária. 6. O reconhecimento da especialidade decorre de prova técnica produzida durante a instrução processual, consistente em LTCAT que revelou divergência em relação às informações constantes do PPP. 7. A hipótese enquadra-se na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124, que preserva o interesse de agir quando a prova surge em juízo por comprovada impossibilidade material de obtenção anterior. 8. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 9. O inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo colegiado não configura vício processual apto a autorizar o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 19 de agosto de 2026.

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