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TJSP · Foro de Marília - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1004700-32.2026.8.26.0344 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - H.G.B. - Concedo à parte autora os benefícios da Gratuidade Processual. Anote-se. Processe-se nos termos do artigo 528, § 8º, do Código de Processo Civil (Título II, Capítulo III - art. 523). Assim, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 4.412,74 (quatro mil, quatrocentos e doze reais e setenta e quatro centavos), indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (Art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. A presente é acompanhada de senha para o acesso ao processo digital, que contém a integra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestigio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV: GUSTAVO SANDOVAL COELHO DE ANDRADE (OAB 509501/SP)
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