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1004686-74.2021.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Caçapava - Vara Criminal

    Processo 1004686-74.2021.8.26.0101 (apensado ao processo 1003481-68.2025.8.26.0101) - Procedimento Comum Infância e Juventude - Guarda - R.K.O.S. - - R.S.O. - R.M.A. e outro - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por RITA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS e RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA em face de INGRID STEFANI OLIVEIRA DOS SANTOS e ROBERTO MOISES AVELAR, na qual pretende a modificação da guarda de AGATHA FERNANDA OLIVEIRA AVELAR. No curso da instrução, a avaliação psicossocial produzida nos autos apontou a existência de situação de risco envolvendo o menor, circunstância que culminou no ajuizamento de ação de acolhimento, autos n.° 1003481-68.202.8.26.0101, e na concessão de guarda provisória da criança em favor de EDNEA DA SILVA e TATIANI DA SILVA OLIVEIRA (cf. decisão autos da execução medida de acolhimento n.° 0001827-63.2025.8.36.0101). Nesse ínterim, sobreveio nova ação de guarda proposta por EDNEA DA SILVA, na qual se postula a concessão da guarda unilateral definitiva da infante (autos n.° 1000847-65.2026.8.26.0101). Nesse contexto, verifica-se que as demandas possuem evidente relação de prejudicialidade e compartilham substrato fático comum, uma vez que todas versam, em última análise, sobre a definição da medida mais adequada à proteção da criança e à sua inserção em ambiente familiar seguro e estável. A prolação de sentença neste momento, apenas em relação à presente ação de guarda, pode conduzir a conclusões incompatíveis com aquelas que venham a ser alcançadas nos autos da ação de acolhimento e da ação de guarda posteriormente ajuizada pela atual guardiã provisória, gerando risco concreto de decisões contraditórias acerca da mesma situação familiar. Além disso, o deslinde das demais demandas permitirá uma análise mais ampla e atualizada das condições pessoais, familiares e socioafetivas dos envolvidos, em estrita observância ao princípio do melhor interesse da criança, que deve prevalecer sobre qualquer outra consideração de ordem processual. Assim, por razões de segurança jurídica, economia processual e para evitar decisões conflitantes sobre o exercício da guarda da menor, determino a suspensão do julgamento da presente ação até o encerramento da instrução da ação de acolhimento e da ação de guarda proposta pela atual guardiã, Sra. EDNEA DA SILVA, oportunidade em que será analisada a conveniência de apreciação conjunta das demandas ou de prolação coordenada das respectivas decisões. Intimem-se. - ADV: FABIOLA ANGELITA SOUZA BARROS (OAB 135039/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP), VICENTE SENES ALMEIDA COELHO (OAB 247900/SP)

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