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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Divinópolis · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF Cível) Nº 1004679-39.2021.4.01.3811/MG REQUERENTE: CLAUDENI SCARIOT SILVA ADVOGADO(A): ELISA MARA DE SOUZA SILVA (OAB MG181042) ADVOGADO(A): TRANKINE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG181196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Tendo em vista a concordância da parte exequente (evento 162, MANIF1) com os valores apresentados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, HOMOLOGO os cálculos de execução constantes no evento 150, ANEXO2. Expeça(m)-se RPV(s)/Precatório, destacando-se os honorários advocatícios sobre o valor retroativo, no percentual de 20%, conforme contrato entre as partes (evento 162, ANEXO2). Indefiro o pedido de destaque de honorários sobre valores vincendos do benefício da autora. A reserva de honorários possível de ser realizada (descontada do valor a ser recebido pelo autor), com base no § 4º do art. 22, da Lei nº 8.906/94, é a relativa aos honorários contratuais incidentes sobre a condenação (valores retroativos) a ser satisfeita por RPV/Precatório, mas não quanto a eventuais honorários advocatícios sobre valores vindouros do benefício a ser recebido administrativamente. Admitir a dedução de honorários sobre parcelas vincendas do benefício, cujo pagamento cabe ao INSS, implicaria verdadeiro salto sobre o devido processo legal, pois a relação jurídica autor/advogado, incluído os honorários sobre valores vindouros (após a implantação do benefício) tem índole privada, não é objeto deste processo judicial e, querendo, as partes devem discuti-la perante o Juízo competente, que também não é nesta Justiça Federal. A parte autora deverá informar se deseja receber por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), esclarecendo que a opção por esta última forma acarretará a exclusão da importância que ultrapassar o limite do teto. A manifestação de vontade pela renúncia dos valores excedentes a 60 salários poderá ser feita (a) ou com declaração firmada diretamente pela parte autora nesse sentido ou (b) com a apresentação de instrumento de mandato constando poderes expressos para tanto. O silêncio da parte autora será entendido como não renúncia aos valores excedentes. Prazo: 10 dias. Na sequência, as partes serão intimadas da(s) expedição(ões) de Precatório(s) e/ou Requisição(ões) de Pequeno Valor (RPV's). Prazo: 05 (cinco) dias. Nada requerido, enquanto aguarda(m) a(s) autuação(ões) e o(s) respectivo(s) pagamento(s), suspenda-se o andamento do feito. Após a comunicação do depósito pelo TRF e realizada a intimação das partes, arquivem-se os autos. Divinópolis (MG), data da assinatura eletrônica.
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