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1004669-78.2026.8.13.0245

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Santa Luzia · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004669-78.2026.8.13.0245/MGRELATOR: EDUARDO RABELO THEBIT DOLABELA RÉU: ROSILENE DA CONCEICAO MALAQUIAS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO NUNES BARBOZA (OAB ES021521) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 26/08/2026 - Audiência de conciliação realizada - com conciliação

  2. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Santa Luzia · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004669-78.2026.8.13.0245/MG AUTOR: MY CAR SEMINOVOS E USADOS LTDA ADVOGADO(A): PRISCILA SOARES DIORATO (OAB MG150819) RÉU: ROSILENE DA CONCEICAO MALAQUIAS ADVOGADO(A): MARCO ANTÔNIO NUNES BARBOZA (OAB ES021521) DECISÃO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por MY CAR SEMINOVOS E USADOS LTDA em face de ROSILENE DA CONCEIÇÃO MALAQUIAS. Sustenta a pessoa jurídica autora que celebrou com a ré contrato de consignação mercantil do automóvel VW Polo Sedan 1.6, placa HJU3J90, cor preta, ano/modelo 2008/2009, pelo preço ajustado de R$ 29.000,00. Relata ter efetuado o pagamento parcial de R$ 16.000,00 e vendido o veículo a terceiro, afirmando que o restante do preço seria quitado após a entrega da documentação pertinente e a quitação dos encargos. Aduz que a demandada recusou-se a fornecer a Autorização para Transferência de Propriedade do Veículo (ATPV) assinada e com firma reconhecida, pleiteando em sede liminar a determinação de entrega do documento de transferência e quitação dos débitos, sob pena de multa diária. Regularmente citada, a ré compareceu e apresentou manifestação com resistência ao pleito antecipatório e contestação com pedido contraposto. Arguiu a exceção de contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil) e o direito de retenção (artigo 319 do Código Civil), demonstrando documentalmente que a autora reteve injustificadamente R$ 13.000,00 do valor total da venda, que o próprio contrato escrito não prevê ordem sucessiva de obrigações subordinando o repasse à entrega documental prévia, que os débitos de IPVA de 2026 foram integralmente adimplidos e que a recusa decorre da exigência indevida da loja em preencher o documento em seu próprio nome em vez de em nome do terceiro adquirente real. Vieram os autos conclusos para a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais necessários à concessão da providência liminar vindicada pela demandante. Com efeito, a análise perfunctória dos elementos de convicção coligidos evidencia fundadas controvérsias fáticas e contratuais que infirmam a plausibilidade das alegações da autora. O instrumento particular de contrato de consignação prevê em sua Cláusula Décima que, realizada a venda do veículo, incumbe à consignatária o pagamento ao consignante e a este a assinatura da transferência, inexistindo subordinação expressa de que o documento devesse ser outorgado antes da integralização do preço. Outrossim, restou incontroverso que a autora adimpliu apenas R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de um total ajustado de R$ 29.000,00, remanescendo saldo em aberto de R$ 13.000,00 (treze mil reais), reconhecido expressamente nas mensagens trocadas entre os representantes das partes. Dessa forma, a retenção do Certificado de Registro de Veículo pela demandada apresenta-se, em princípio, respaldada na exceção de contrato não cumprido, positivada no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou a inviabilidade de tutela antecipada para outorga de documento de veículo quando pairam dúvidas sobre a quitação integral e a regularidade do adimplemento recíproco: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TUTELA DE URGÊNCIA. ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA (DUT). CONTROVÉRSIA SOBRE O INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada para compelir a vendedora a entregar o recibo de transferência de veículo, sob o argumento de que houve pagamento substancial e cancelamento injustificado do documento pela parte agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso preenche o requisito da dialeticidade, diante da alegação de reprodução da petição inicial; e (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito quanto à obrigação de entrega do documento de transferência antes da quitação integral do preço. III. RAZÕES DE DECIDIR A reprodução de argumentos da inicial não viola o princípio da dialeticidade quando a parte busca contextualizar a lide e demonstrar a plausibilidade do direito para fins de reforma da decisão que indeferiu a liminar. A existência de dúvida razoável sobre a quitação integral do preço do veículo e a alegação de sustação de cheque pelo comprador fragilizam a verossimilhança das alegações iniciais. O deferimento de tutela de urgência exige a prova da probabilidade do direito, a qual resta prejudicada quando a narrativa fática é contraditada por provas documentais de inadimplemento e inconsistências temporais apresentadas pela parte contrária. A complexidade da relação comercial e a divergência sobre as condições de pagamento demandam dilação probatória profunda, sendo incompatível com a cognição sumária do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não viola a dialeticidade o recurso que reitera teses da inicial para confrontar o indeferimento de tutela provisória. 2. A ausência de prova inequívoca do adimplemento contratual em compra e venda de veículo impede a concessão de tutela antecipada para transferência do bem, dada a inexistência de probabilidade do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, II, art. 300 e art. 1.015; CTB, art. 123, I e § 1º(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.496982-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Fernando Naves de Resende , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/04/2026, publicação da súmula em 29/04/2026) De igual modo, a demandada comprovou o recolhimento das três cotas do IPVA do exercício corrente, elidindo a probabilidade do direito autoral no tocante à existência de débitos tributários impeditivos pendentes a seu encargo. Ademais, o perigo de dano invocado pela autora decorre de sua própria conduta empresarial ao negociar o veículo perante terceiro antes de formalizar o pagamento integral e assegurar os dados cadastrais do efetivo adquirente para o devido preenchimento perante o órgão de trânsito, configurando situação incompatível com o provimento urgente pretendido, que implicaria antecipação irreversível do resultado meritório da lide sem a devida contraprestação. Destarte, ausentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela liminar é medida impositiva. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se as partes.

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