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1004666-32.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal

    Processo 1004666-32.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.S.S. - N.C.S.C. - Autos com vista à parte autora para se manifestar sobre o ofício resposta da Secretaria da Educação do Município, no prazo de cinco dias - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara Criminal

    Processo 1004666-32.2026.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.C.S.S. - N.C.S.C. - Vistos. Fls. 29/44: não havendo notícia de citação, recebo a petição como formal emenda à inicial. Anote-se. Pacífico o entendimento segundo o qual a vaga em creche há de ser em período integral para viabilizar adequadamente o pleno desenvolvimento da criança: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que, em sede de tutela de urgência, indeferiu a matrícula da criança em instituição de ensino da rede pública municipal, em período integral. Vaga em creche ou em entidade equivalente. Direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Frequência em período integral. Possibilidade. Medida que viabiliza o pleno desenvolvimento da criança. Entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002150-22.2020.8.26.0000; Relator (a): Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Limeira - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Assim, defiro a tutela de urgência, determinando ao réu que, no prazo de 10 (dez) dias forneça vaga, em período integral para a criança autora, em creche municipal próxima de sua residência, (entendida como tal distância de até dois quilometros), ou o custeio, pelo Município, de vaga em creche particular, além do traslado de ida e volta, se necessário, para a criança e responsável, até eventual decisão judicial em sentido contrário. Mantenho, para o caso de descumprimento, multa diária de duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco mil reais. Cite-se o réu acerca dos termos do aditamento, para responder, no prazo de trinta dias e intime-se o Secretário de Educação do Município de Guarujá desta decisão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP), PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)

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